Página 2098 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

causam, imputando ao seu contador o equívoco que redundou no prejuízo alegado pela autora, não podendo ser penalizada por erro que não cometeu. No mérito, sustentou que (a) os prejuízos alegados pela autora não restaram comprovados e (b) a situação vivenciada pela autora traduz “mero dissabor, haja vista a possibilidade de receber os valores ante o parecer favorável de seu recurso”. Pleiteou a improcedência total do pedido. Réplica às fls. 49/53. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares não merecem prosperar. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por não ter havido esgotamento da via administrativa para ingresso perante o ante o princípio da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, ambos insculpidos no artigo 5º da C.F.. Não subsiste, outrossim, a alegada ilegitimidade passiva ad causam da ré. O contador a quem foi imputada a responsabilidade pelo equívoco é preposto da requerida, por ela escolhido para solução de questões técnicas; atua em nome e por conta de quem o contratou. Nos termos do artigo 932, III do Código Civil, cumpre ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus prepostos no exercício da função (“São também responsáveis pela reparação civil: III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”). Logo, o equívoco cometido pelo preposto (contador) é, sim, imputável a à requerida, quem o contratou. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL - VINCULAÇÃO INDEVIDA DO NÚMERO DE PIS DE TRABALHADOR NO CAGED - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ERRO DE SEU PREPOSTO - SUSPENSÃO DO SEGURO DESEMPREGO EM RAZÃO DA FALHA DE DADOS - DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA - INCONFORMISMO DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. (...) Embora a apelante negue sua responsabilidade no evento danoso descrito na inicial, certo é que reconheceu o erro praticado por um preposto seu, enquanto contador da empresa, devendo responder pelos atos por ele praticados nessa qualidade. (Apelação nº 401XXXX-42.2013.8.26.0602, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Alexandre Coelho, j. em 19 de agosto de 2015). No mérito, anoto que o seguro-desemprego é benefício instituído em favor do trabalhador temporariamente desempregado a fim de que, enquanto não se recoloca novamente no mercado de trabalho, possa sustentar a si e a sua família com um mínimo de dignidade. Por sua importância, conta com previsão constitucional II segurodesemprego, em caso de desemprego involuntário” - CF, art. 7º). No caso dos autos, a autora, que preencheu os requisitos para o recebimento do benefício, recebeu apenas a primeira parcela a que tinha direito, pois constatada a vinculação do número de seu PIS a uma empresa, denotando emprego formal, teve o benefício suspenso. A vinculação do número do PIS da autora à empresa ré (fls. 13 e 54) deu-se por equívoco imputável à requerida, pois conforme documentação juntada aos autos, em especial a CTPS da autora (fls. 14/19) e o reconhecimento por parte da ré (fls. 21), nunca existiu entre as partes vínculo empregatício. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, a autora contatou a ré, ao menos, em 18/12/2014 em busca de solução (fls. 21), obtendo a declaração de inexistência de vínculo empregatício entre elas. Todavia, decorridos mais de três meses, a autora ainda permanecia vinculada nos bancos de dados do órgão previdenciário como funcionária de ré (fls. 54), informação dissociada da realidade e prejudicial ao recebimento de seus direitos trabalhistas. Conforme o cronograma de pagamento do órgão previdenciário (fls. 12), o pagamento da ultima parcela do benefício deveria ter ocorrido em fevereiro/2015, mas no mês de março/2015 a autora ainda constava perante a previdência como funcionária da ré (fls. 54). A inércia da requerida em providenciar a retificação de informação inverídica junto a órgão público, acarretando a interrupção no recebimento de valores por parte da autora, por certo acarretou transtornos em sua vida financeira e pessoal, já que não pode contar com o numerário para honrar compromissos já assumidos (fls. 55/58). De rigor, portanto, o reconhecimento de prejuízos de ordem material, no importe do valor a que tinha direito, mas que não pôde receber por inércia da requerida em resolver a situação a qual deu causa. No que tange aos danos morais, explica Maria Celina Bodin de Moraes que a mais moderna doutrina passou a distinguir entre os danos morais subjetivos e objetivos. Objetivos seriam aqueles que se referem, propriamente, aos direitos da personalidade. Subjetivos, aqueles que se correlacionam com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, e sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento (Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 156). Segundo a citada autora, “no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas” (ob. cit, p. 157). Nesta última hipótese - dano moral subjetivo - se exige que os sentimentos negativos sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do diaadia, normais da vida cotidiana, como no caso dos autos. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante e as condições do lesado, fazendo com que a sanção seja dotada de caráter inibitório. Pondera Sílvio de Salvo Venosa que “a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos” (...). “No tocante à fixação de um valor pelo dano moral, os tribunais utilizaram-se no passo, por analogia, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62) e da Lei de Imprensa (no 2.250/69), únicos diplomas que apontaram parâmetros para a satisfação dos danos morais, no passado. No Código Brasileiro de Telecomunicações, os valores oscilavam de 5 a 100 salários mínimos, enquanto na Lei de Imprensa, de 5 a 200 salários mínimos. Não se trata, no entanto, de aplicação inflexível, mas de mera base de raciocínio do juiz, que não está adstrito a qualquer regra nesse campo, pois, com freqüência, há necessidade de serem fixados valores muito acima do máximo estabelecido nessa legislação. Devem sempre ser sopesadas as situações do caso concreto. O juiz avaliará a magnitude da lesão sofrida pela vítima, utilizando-se da prova, da realidade que o cerca e das máximas de experiência. Ademais, em se tratando de dano moral, a mesma situação pode atingir de forma diversa cada pessoa” (“Direito Civil. Volume IV. Responsabilidade Civil”, Editora Atlas, páginas 34, 208 e 209). Entendo, portanto, que a situação causou atingiu a dignidade da autora, causando-lhe transtornos indenizáveis. Nesse sentido: EMENTA: DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Informação errônea feita pelo réu do PIS de ex-empregado, que impediu ao autor, com que nunca teve vínculo empregatício, o recebimento do seguro desemprego - O erro que impediu o trabalhador desempregado de receber o auxílio desemprego, indispensável ao sustento próprio e de sua família, por longo tempo, não pode ser considerado mero aborrecimento ou chateação, caracterizandose o dano moral, por afetar sua integridade moral, ainda mais diante da demora do requerido para a regularização - Recurso provido (Apelação nº 015XXXX-35.2012.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Alcides Leopoldo e Silva, j. em 15 de dezembro de 2015). Ação de ressarcimento por danos materiais e morais movida contra ex-empregador que vinculou indevidamente o número de PIS da autora, durante cadastramento e recolhimento de benefícios sociais, a outro funcionário que lhe prestava serviços. Danos materiais e morais configurados, pois a desídia da ré ao fornecer informações impossibilitou a percepção, pela autora, de seguro desemprego, benefício alimentar necessário à subsistência daquele que se encontra em situação de pleiteá-lo. Sentença de improcedência que se reforma. Apelação provida (Apelação nº 001XXXX-39.2012.8.26.0011, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Cesar Ciampolini, j. em 22 de setembro de 2015). Responsabilidade civil. Cadastramento equivocado do número de identificação do autor junto ao Ministério do Trabalho, levando à cessação do pagamento de benefício que deveria ter recebido em razão de seu desemprego.

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