Página 882 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

questionamento. Ademais, o objeto dos autos é totalmente individualizado, de tal sorte que não há que se falar em repercussão geral. Ao apreciar o RE 602136 (Tema 232) a Colenda Corte decidiu pela ausência de repercussão geral - “ INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. - Magistrado (a) Glauco Costa Leite - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Paulo Isamu Kinjo (OAB: 94185/SP)

000XXXX-70.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Recurso Inominado - São Caetano do Sul - Recorrente: Município de São Caetano do Sul - Recorrente: Ademir Cláudio Vechini - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais da 3º Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo que manteve a multa por descumprimento de de preceito cominatório pela Fazenda Municipal. Alega a recorrente, em síntese, ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º LV), havendo repercussão geral das questões constitucionais ventiladas (CF, art. 102, III, a e art. 102, § 3º). Ocorre, no entanto, ser inviável a abertura da instância excepcional quando, para se chegar à alegada ofensa à Constituição, tem-se antes que adentrar no exame de norma infraconstitucional no caso, o Código de Processo Civil. A viabilidade recurso demanda a indicação do inciso do dispositivo constitucional autorizador do acesso à via excepcional, não sendo possível o processamento do recurso extraordinário que não é corretamente formulado, com a precisa indicação do dispositivo ou alínea que o autorize, bem como exposição dos fatos e menção dos dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados, ou aos quais teria sido negada vigência (Súmula 636 do STF). Se por mais não fosse, o recurso pretende seja dada nova valoração à prova colhida tanto pelo juízo singular, como pela turma. Evidente que a excepcionalidade do extraordinário não se presta ao reexame de provas, mormente quando inexistente ofensa à Constituição Federal (Súmula 279 do STF). Incide, na espécie, a Súmula 282 do STF, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre nenhuma matéria constitucional, vez que as questões combatidas pertinem à legislação infraconstitucional, faltando o requisito do pré-questionamento. Ademais, o objeto dos autos é absolutamente individualizado, de tal sorte que, na mesma toada, não há que se falar em repercussão geral, não preenchido, portanto o requisito do art. 543-A do Código de Processo Civil. Por fim, a Colenda Corte, ao apreciar o ARE 835833 (Tema 800), igualmente atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso sub examine amolda-se a esses temas, com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. GLAUCO COSTA LEITE Juiz Presidente - Magistrado (a) Glauco Costa Leite - Advs: Andre Eduardo Medialdea (OAB: 212884/SP) - Ana Beatriz Lemos de Oliveira (OAB: 196606/SP)

300XXXX-76.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Recurso Inominado - Mauá - Recorrente: Banco do Brasil S.A. - Recorrido: José Dorneles Rodrigues - Vistos. Cuida de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão emanado de turma recursal da 3ª Circunscrição Judiciária que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 748371 (Tema 660), que diz respeito à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depende da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, decidiu pela ausência de repercussão geral de ambas as questões. Outrossim, a Colenda Corte, ao apreciar o ARE 835833 (Tema 800), igualmente atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Ademais, o objeto dos autos é absolutamente individualizado, de tal sorte que, na mesma toada, não há que se falar em repercussão geral, não preenchido, portanto o requisito do art. 543-A do Código de Processo Civil. Como o caso sub examine amolda-se a esses temas, com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. GLAUCO COSTA LEITE Juiz Presidente - Magistrado (a) Glauco Costa Leite - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Fernando Leite Dias (OAB: 215548/SP)

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