Página 98 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Janeiro de 2016

competentes para fazê-lo; XII - instaurar sindicâncias e propor a instauração de processos administrativos;"Conclui-se, destarte, que o requerimento excepcional do Processado incorre em impossibilidade jurídica manifesta, resvalando em situação típica de inépcia da inicial sujeita a pleno e prévio indeferimento, consoante estabelecido pelo art. 295, inciso I, e, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil ainda vigente. Trago à colação, in verbis:"Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; (…) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (…) III - o pedido for juridicamente impossível;"A previsão normativa supra transcrita encaixa-se perfeitamente ao caso, eis que a pretensão do Excipiente em querer equiparar o Órgão Censor como se parte litigante fosse constitui-se em manifesta impossibilidade jurídica do pedido, autorizando o pleno e liminar indeferimento, tendo em vista que a Corregedoria-Geral de Justiça não pode ser encarada como"parte"no arcabouço da sua atividade institucional precípua, que é eminentemente correicional. Tal pretensão destoa de toda previsão lógico-jurídica, havendo que ser-lhe negado conhecimento, sob pena de deflagrada anomalia propiciadora, inclusive, da castração da atividade correicional e implantação do caos administrativo na seara disciplinar. Ante o exposto, constituindo-se em PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, diante da total inépcia da petição deixo de conhecer da EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO ora arguída às fls. 1180/1184 e determino o prosseguimento do feito até seus ulteriores trâmites. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Encaminhando-se cópia da petição de fls. 1180/1184 e da presente decisão para o Conselho Nacional de Justiça, com referência aos autos da Representação por Excesso de Prazo nº 000574-96.2015.2.00.000.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº TJ-ADM-2015/52063

REQUERENTE: BARACHISIO LIRIO RAMOS

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