Página 107 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Janeiro de 2016

mencionada no inciso III do art , da Lei 11356/09, verifico que na ocasião em que esse dispositivo deveria ter aplicabilidade já não vigia a garantia insculpida no art. 110, § 3º, da Lei 7990/01, o que implica dizer que houve revogação tácita desse inciso, de modo que a diferença referente a esse tópico não poderá ser concedida. Por fim, o problema da suposta falta de previsão orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento salarial (artigo 169, § 1º da CF) também não se aplica aqui, já que não se trata de concessão de vantagem extraordinária. Ademais, tratando-se de condenação judicial, o seu pagamento se dá por aplicação do artigo 100 da CF e não no citado dispositivo. Por outro lado, é de se observar que as Leis Estaduais que prevêem reajuste ou aumento salarial são todas elas propostas pelo Estado, e tomam por base o orçamento e o impacto nesse. Se o Executivo propôs uma lei que tenta dissimular aumento no soldo usando de técnica de redação que, empregada em legislação anterior, já vinha sendo cabalmente reputada como viciosa em várias decisões judiciais, inclusive de segundo grau, como vimos acima, então que aguente as consequência de sua falta de habilidade para o trato da questão. Por todo o exposto é que julgo parcialmente procedente o pleito para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11356/09, art 3º, I e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, § 3º, da Lei Estadual 7.990/01. Cabe salientar que a correção da GAP aqui ordenada não é eterna. A diferença acima referida só existe enquanto em vigor estava a Lei Estadual 11.356/09. Ou seja, qualquer outra lei estadual que tenha determinado novo valor ou mesmo correção geral do soldo e/ou GAP de servidores militares, por provocar a revogação explícita ou tácita daquela, provoca a interrupção na sua vigência e, portanto, a partir dessa vigência deve-se interromper, IMEDIATAMENTE, os cálculos de diferença a ser recebida. Instituída a revisão vencimental da categoria, já não existirá mais qualquer diferença a ser paga. Os limites dessa revisão, portanto, é matéria a ser debatida na liquidação deste julgado, já que as partes não nos forneceram elementos para delinear nesse momento essa questão. A diferença porventura apurada deve ser corrigida conforme a Lei Federal 11.960: "Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", devendo incidir esses juros a partir da citação e a correção monetária desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento aos autores. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). Sem custas tendo em vista que os sucumbentes são beneficiários da Justiça Gratuita. Tendo em vista que os autores só tiveram indeferida porção mínima do seu pedido, condeno o réu ao pagamento ao mesmo de honorários no importe de 5% do valor da condenação, a ser pontualmente sujeita a cálculo. R.P.I.

ADV: SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (OAB 22140/BA) - Processo 054XXXX-30.2015.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Títulos da Dívida Pública - REQUERENTE: IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A. - REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (SESAB - HOSPITAL CENTRAL ROBERTO SANTOS - Vistos, etc. Considerando a certidão de fl. 24, arquivem-se os autos com baixa imediatamente.

ADV: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES (OAB 14669/BA), ANDRÉ CALHEIRA MENEZES (OAB 31260/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 054XXXX-94.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: ROBSON MARQUES DE ALMEIDA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. Intime-se o autor, por A.R., para que constitua novo procurador em 10 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. I.

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