Página 106 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Janeiro de 2016

de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão salarial, não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada, conforme o art. do Decreto 20.910/32. Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Josefa e, com relação aos demais autores, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas em razão do pleito de assistência judiciária formulado pelos autores, que defiro. Honorários por cada um dos autores em R$ 1.000,00. R.P.I.

ADV: ANDRÉ CALHEIRA MENEZES (OAB 31260/BA), ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES (OAB 14669/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 054XXXX-62.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: MARIO ALEXANDRE MELO LEITE e outro - RÉU: ESTADO DA BAHIA - DECIDO. Urge chamar o feito à ordem e, em virtude do princípio da preclusão, determino a retirada dos autos da segunda defesa apresentada pelo réu. Antes de avançar no julgamento do mérito faz-se necessário destacar que o pleito autoral visa dar exequibilidade a dispositivo legal que a parte entende em vigor, não se tratando, por isso mesmo, de se cogitar usurpação do Poder Judiciário para a concessão de vantagem ou aumento de vencimentos já que trata-se, aqui, de mera exegese de lei já em vigor e cujo cumprimento está sendo posto em dúvida. Como se vê, cabe ao Judiciário o controle da exegese das leis feita pelo Estado da Bahia e, caso entenda que esse vem adotando comportamento divorciado de interpretação razoável, é sua obrigação proceder ao controle da Administração Pública, inclusive obrigando-a a um comportamento positivo (correção dos vencimentos), sem que isso implique em invasão alguma na esfera do Executivo ou existindo má-fé processual do demandante por fazer tal pedido. No mérito propriamente dito, o pedido merece prosperar em parte. Este magistrado já exarou decisões de maneira diversa, acolhendo a peroração do Estado da Bahia. No entanto, após uma análise mais minuciosa da jurisprudência do TJBA, verificou-se que os Acórdãos são unânimes em sustentar que a incorporação da GAP no soldo dos policiais militares constituiu, sim, um aumento salarial e que, por isso mesmo, deveria haver o repasse à GAPM, já que o disposto no artigo 110, parágrafo 3º da Lei Estadual 7.990/01 é autoaplicável. Veja-se, à título de exemplo, os seguintes trechos de Acórdãos, em casos similares, na época em que vigia a garantia de paridade de aumento GAP/soldo também no art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97: Apelação Cível 49.305-9, Rel. Des. Rubem Dário P. Cunha: O artigo , parágrafo 1º, da Lei 7145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, determinou expressamente a revisão dos valores desta gratificação na "mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos". Assim, não pode prosperar a tese defendida pelo Estado de que a sentença debatida invadira a competência do Poder Legislativo ao conceder aumento salarial. Ao revés. A sentença nada mais fez que conferir direito assegurado pela sobredita lei,que, diga-se, possui eficácia imediata - e não contida, como quer o Estado da Bahia. [] Não pode pretender o Apelante que se conceda ao precitado dispositivo natureza meramente programática, sem qualquer efetividade prática. A hermenêutica não pode ser utilizada de forma a retirar da norma a sua aplicabilidade, tornando-a letra vazia. De outra feita, deve buscar o intérprete da norma a melhor exegese possível, com vistas a adequá-la ao sistema jurídico, garantindo-lhe eficácia. Em 2000, editou a Lei nº 7.622/00, que fixou o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e, em 2003, editou a lei 8.889/2003, que aumentou mais uma vez os soldos em dezembro de 2003, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Ora, atendendo-se ao disposto na lei 7.145/97, deveria ter o Executivo reajustado os valores da gratificação guerreada, naquele período, o que não fez. Não se trata, pois, de interferência de um poder no outro, mas sim de obediência a preceitos estabelecidos de aplicabilidade legal. Esclareça-se que o Judiciário não está fazendo às vezes de Legislativo, invadindo a função deste Poder, pelo contrário, está apenas exercendo a sua função de, sendo provocado pela parte atingida, verificar os fatos alegados e aplicar o Direito da forma que entende correta. Neste caso, a aplicação da lei que estabelece o reajuste, pelo Executivo, da GAP. Apelação Cível 23392-7/2007, Relator Desembargador José Olegário M. Caldas: De fato, o parágrafo Io do art. 7o, da Lei 7.145/97, estabelece que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual dos soldos". Verifica-se, portanto, que a própria Lei que criou a GAPM assegura a sua revisão, cujo critério para tanto é o aumento do soldo. A Lei 8.889, de janeiro de 2003, majorou os soldos dos policiais militares, nos termos da tabela do seu anexo XIII, majoração esta que, por conta do Principio da Legalidade, deverá ser estendida à GAPM que formam os proventos do recorrido, devendo ser mantida a decisão vergastada, neste ponto especifico, pelos seus próprios fundamentos. Em que pese a argumentação do Estado de que o § 1º, do art. , da Lei 7.145/1997 não mais vige, vez que fora revogado, e razão lhe assiste quando afirma isso, é preciso esclarecer que ao tempo da edição da norma anteriormente reportada ainda vigia o § 3º, do art. 110, da lei 7.990/2001, que tem redação semelhante a do dispositivo supra já revogado, senão vejamos: Lei 7.145/97 Art. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. (Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008) lei 7990/2001 Art. 110 § 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. (§ 3º revogado pelo art. da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010). Assim, tendo em vista que a incorporação dos valores mencionados no art. da Lei 11.356/09 impuseram um aumento real do soldo e uma vez que o art. 110, § 3º, da Lei 7.990/2001 garantia a revisão da GAP no mesmo percentual do soldo, fazem jus os autores às diferenças percentuais de 6,22% em relação àquilo a que o Estado pagava à titulo de GAP, entre fevereiro e dezembro de 2009. Com relação ao pedido de diferença referente à incorporação da GAP ao soldo do ano de 2010, esse também deve ser julgado procedente, já que quando o art. , II, da Lei 11.356/09 teve sua eficácia ainda vigia no ordenamento o art. 110, § 3º, da Lei 7990/01. Destaque-se que a incorporação de R$ 25,00 no soldo, referido no inciso II, art. , da Lei 11.356/09, é ato único, que se determina seja aplicado em janeiro de 2010, e é por isso que ainda que o art. 110, § 3º, da Lei 7990/01 tenha sido revogado em junho de 2010, é devida a diferença, pelo motivo exposto, até dezembro de 2010. Com relação à diferença

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