Página 1254 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Fevereiro de 2016

causam, sob o argumento de que a manutenção do CADASTUR é atualmente de responsabilidade do Ministério do Turismo.

De fato, nos termos dispostos no Decreto nº 4.898/2003, foramtransferidas ao Ministério do Turismo, entre outras, as competências relativas ao cadastramento e função fiscalizadora do exercício das atividades ligadas ao turismo, antes desempenhadas pela EMBRATUR, sendo que os artigos 22 da Lei nº 11.771/2008 e 18 do decreto nº 7.381/2010 passarama determinar que os prestadores de serviços ligados ao turismo devamse cadastrar junto ao Ministério do Turismo, aí incluídos o guias de turismo, conforme se infere do disposto no artigo , da Lei nº 8.623/1993 c/c inciso Xdo parágrafo 4º do artigo 27 da Lei nº 11.771/2008.

No âmbito de suas atribuições, o Ministério do Turismo, por sua vez, expediu a Portaria nº 130, de 26 de julho de 2011, por meio da qual, dentre outras providências, instituiu o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, sendo que no artigo 2º, inciso I, alínea g, do referido ato normativo, tornou obrigatório o cadastro dos guias de turismo. Expediu, também, a Portaria nº 197, de 31 de julho de 2013, que disciplina o cadastro dos prestadores de serviços turísticos e a Portaria nº 27, de 30 de janeiro de 2014, estabelecendo ao requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo, entre outras providências.

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