Página 171 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Fevereiro de 2016

melhor percepção de aferir sobre eventuais falsidades. Sustenta que reforça o dolo do réu, alémda quantidade e diversidade das cédulas falsas emseu poder, o fato de que não soube informar o motivo de guardar tantas cédulas consigo, bemcomo que não portava nenhuma cédula autêntica, levando a crer que estaria prestes a colocar emcirculação aquelas notas falsas. Ao final, pede a condenação nos termos da denúncia (fls. 128/136). Emsuas últimas alegações, a defesa de ADAILTON AMERICO DE SOUZA aduz que o réu foi ludibriado por um indivíduo não identificado, uma vez que recebeu as notas apreendidas na sua atividade comercial de revenda de ingressos, desconhecendo a origeme falsidade das mesmas. Alega que o fato de o réu, até o momento da abordagempolicial, desconhecer a ilicitude das cédulas, por si só já explica porque as guardava consigo, pois é evidente que acreditava na autenticidade das mesmas. Relembra a proibição da condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação. Requer, emconclusão, a absolvição. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.II Os delitos de falsificação e de circulação de moeda falsa possuema seguinte configuração típica: Art. 289. Falsificar, fabricando a ou alterando a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, emvigor seis meses após a data da publicação) 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Comefeito, o bemjuridicamente protegido pelo tipo penal é a fé pública e o objeto material do delito é a moeda falsa, consubstanciada empapel-moeda ou moeda metálica. Destarte, de logo, afasta-se a aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de falsificação ou circulação de moeda falsa, porquanto não afeta apenas o patrimônio, mas a fé pública. Nesse sentido, ministra-nos a jurisprudência: Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, emharmonia como entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública. (STJ, AgRg no AREsp 454.465/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em12/08/2014, DJe 21/08/2014) Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositamna autenticidade da

moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a Lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita. (TRF 3ª R.; ACr 000XXXX-21.2012.4.03.6181; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 28/01/2014; DEJF 04/02/2014; Pág. 138) Afastamento da tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Emcrimes contra a fé pública, para a caracterização do delito, não há de ser considerada a expressão econômica do objeto do crime. O bemtutelado pelo tipo penal de moeda falsa é a segurança na circulação da

moeda nacional, independentemente do valor falsamente atribuído à cédula ou moeda. Não há, pois, que se falar ser o fato irrelevante para o direito penal devido ao valor diminuto das notas. (TRF 3ª R.; ACr 001XXXX-65.2006.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 24/02/2014; DEJF 06/03/2014; Pág. 1485) O delito de moeda falsa consuma-se coma falsificação, quando o agente fabrica ou altera a moeda, não havendo, nestes casos, a necessidade de ser colocada emcirculação. Já no que tange ao delito de circulação de moeda falsa, insculpido no 1º do art. 289, do CP, os verbos do tipo penal plurisubsistente são: importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. O dolo é a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, exigindo-se que o agente tenha ciência de que se trata de moeda falsa (TRF 1ª R.; ACr 001XXXX-94.2008.4.01.3800; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; DJF1 17/07/2015). Feitas essas observações liminares, passo ao exame do caso emtestilha. Compulsando os autos, verifico que a materialidade do crime emapuração encontra-se cabalmente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/12 - IPL), o qual confirma a apreensão de treze cédulas de vinte reais e cinco cédulas de cinquenta reais, bemcomo pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) de fls. 32/35, que atesta as falsidades das notas e sua potencialidade de iludir o homemcomum. Nesse passo, afirma o Perito que: A falsificação dos exemplares questionados pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagempara esse fim. As cédulas examinadas apresentamaspecto pictórico que muito se aproxima ao encontrado nas cédulas autênticas e, alémdisso, trazem simulação de alguns dos elementos de segurança. Desta forma, dadas as semelhanças comas cédulas verdadeiras e dependendo das circunstâncias emque foremapresentadas, o Signatário entende que a falsificação emtela não pode ser considerada grosseira, reunindo condições de aceitação como autênticas (fl. 34 - quesito 3). Destarte, não se trata de falsificação grosseira, o que poderia ensejar desclassificação para tentativa de estelionato. O entendimento exposto é corroborado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Laudo de exame emmoeda acostado aos autos constatou que todas as cédulas apreendidas empoder dos denunciados e do menor eramfalsas. Desde logo, há de ser afastado o argumento de tratar-se de falsificação grosseira. O laudo não aponta tal fato. A narrativa das testemunhas bemdemonstra que as cédulas reuniamatributos para enganar, inclusive a quemrecebeu a cédula falsa de troco, não havendo falar-se em estelionato, tampouco contrafação grosseira. Só pode ser tida por grosseira a falsidade perceptível ictu oculi que gera suspeita ou desconfiança, de pronto, e fornece ao recebedor, desde logo, a certeza da inautenticidade, o que não ocorreu in casu. (TRF 3ª R.; ACr

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