Min. Celso de Mello, DJ-04/06/2008 e STF, AI-ED-624713/RJ, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ-01/02/2008), improspera o presente agravo de instrumento.
Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei àqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 557, § 2º, do CPC.
Com base nos arts. 557, caput, do CPC e 896, § 5º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.