Página 15 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 22 de Fevereiro de 2016

EMENTAS APROVADAS: I) ITBI – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL - Para efeitos de lançamento do imposto, quando verificada a atividade preponderante excludente do privilégio da não incidência, o prazo decadencial de 5 anos há de ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do término do período previsto em lei como objeto da verificação de atividade preponderante. Inteligência do inciso I do art. 173 do CTN, c/c o § 3º do art. 6º da Lei nº 1.364/88 com redação dada pela Lei nº 2.277/94. Preliminar de mérito não acolhida. Decisão unânime. II) ITBI – INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL - A falta de comprovação de que não exercia atividade imobiliária no período de apuração legal acarreta a inaplicabilidade da não incidência prevista no inciso I,do § 2º do art. 156 da CF/88, sendo devidos os acréscimos moratórios na forma da lei. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 17.146

Processo nº 04/450.193/2015 – ACÓRDÃO Nº 15.324

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