Página 86 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 16 de Março de 2016

fundamentos genéricos a solidariedade familiar e a dignidade da pessoa humana. O legislador procurou garantir ao alimentado - aqui entendido em sentido amplo, como aquele que não pode se manter por suas próprias expensas - o mesmo padrão de vida do alimentante, variando a fixação da pensão alimentícia segundo a condição social do núcleo familiar.

A pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores, especificamente, decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada pelo juiz em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.

No entanto, os alimentos devem ser arbitrados com moderação, de forma a atender as necessidades da alimentanda, mas sem sobrecarregar o alimentante, podendo sofrer alteração a qualquer tempo. De fato, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras.

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