Página 2216 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Abril de 2016

FUNDAMENTAÇÃO

FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2014/2015. MULTA DO ART. 467 E 477, DA CLT.

Asseverou o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 10/06/2013, na função de administrador, tendo sido dispensado sem aviso prévio e sem justa causa em 20/10/2015. Asseverou que não gozou férias pertinentes ao período 2014/2015, tendo a reclamada lhe indenizado apenas dez dias de férias pertinentes a mencionado período. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento das férias + 1/3, referente ao período aquisitivo 2014/2015. Requereu, ainda, a aplicação das multas do art. 467 e 477, da CLT.

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