Página 72 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Abril de 2016

isso possível, que seus cidadãos venham a morrer ou perder a saúde. Os argumentos de escassez de recursos, de distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global, a despeito de relevantes para outros fins, não o são e não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional da autora. Não há falar que há ingerência na gestão do sistema de saúde, até porque as prioridades do sistema, como a prática judicial diuturna tem revelado, não é aquela que melhor atende aos interesses do cidadão, da saúde e da vida. A falta de políticas públicas e de adequado planejamento delas, muito mais confirma o direito da Autora. Em situação semelhante à trazida nos autos, já se manifestou a jurisprudência pátria: Plano de saúde Procedimento PET-Scan CT Recusa de custeio Falta de inclusão do procedimento específico em rol da ANS não obsta sua cobertura - Cobertura para tratamento de moléstia oncológica e a realização de tratamentos de quimioterapia ou a realização de procedimentos de tomografia Recurso desprovido. (1515306220118260100 SP 015XXXX-62.2011.8.26.0100, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 17/01/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2013) Deveras lembrar que o artigo 196 da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Complementando, o artigo 197 erige as ações e serviços de saúde ao status de relevância pública. Aliás, é primordial que os municípios, no cumprimento do dever instituído no art. 30, V da Carta Magna, organizem e prestem com real intento, os serviços públicos de interesse local. Ao Estado-Federado e à União cabe cooperação técnica e financeira aos serviços de atendimento à população da localidade (inc. VII). Além disso, o próprio princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, por alguns chamado simplesmente de direito de ação, contido no inciso XXXV do art. 5º, do Estatuto Fundamental, princípio, aliás, já de há muito consagrado no sistema jurídico brasileiro, impõe que o Judiciário, para cumprir na plenitude o seu poder-dever, deva examinar amplamente os atos da Administração. Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal. Segundo os relatórios médicos que instruem a inicial, e diante do quadro clínico neles desenhado, resta evidente a necessidade da realização do procedimento médico requerido, sendo prescindível qualquer realização de perícia, já que restou cabalmente demonstrada a situação em que se encontra a paciente. Sobre o livre convencimento do magistrado, e sobre evitar delongas improdutivas, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com acerto, através de feito relatado pela Des. Sara Silva de Brito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIAAÇÃO ORDINÁRIA RECUSA DO PLANSERV EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESAAFASTADA- APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC E DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.552/2005 - NEGATIVA QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE, E, PRINCIPALMENTE, O DIREITO À VIDA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. No caso dos autos, impertinente e desnecessária se revelou a realização de perícia, pois já havia nos autos outros elementos de provas suficientes para formar o o convencimento da julgadora de primeiro grau sobre sobre a verdade dos fatos apresentados pela autora/apelada, bem como fundamentos jurídicos justificadores da concessão do direito por ela pleiteado, por isso, bem como para evitar delongas improdutivas, com base nas normas dos artigos 420, parágrafo único, inciso II c/c art. 33O, inciso I do CPC resolveu, com inegável acerto, acelerar o desfecho da demanda, indeferindo a dilação probatória e julgando antecipadamente a lide. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto para a defesa do réu/apelante, decorrente do indeferimento da perícia médica, inexiste nulidade a ser decretada. Aplicabilidade dos princípios do livre convencimento racional motivado ou princípio da persuasão (arts. 130/131 do CPC), da economia, celeridade, instrumentalidade e do pas de nullité sans grief. "O objetivo de qualquer plano de saúde é o de prestar ou custear toda a assistência médica, de modo a assegurar a manutenção da saúde, da vida do beneficiário, em respeito à sua dignidade como pessoa, pelo que evidente que a função social, quando não observada essa obrigação nuclear, se mostra violada, gerando a inadimplência como também a ilicitude capaz de justificar a reparação dos danos". O PLANSERV, assim como toda a Administração Pública, encontra-se vinculada ao Princípio da Legalidade, prescrito no caput do art. 37 da Constituição Federal. A Lei nº 9.528/2005 traz a reorganização do sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, que posteriormente foi regulamentada pelo Decreto nº 9.552 de 21 de setembro de 2005, e estabelece especificamente em seu capítulo IV os serviços que são postos à disposição dos beneficiários, entre os quais se encontram os de diagnose e terapias, conforme se depreende da norma do art. 14, § 1º, alíneas a, b e c.. Conclui-se que qualquer procedimento que seja considerado pelo profissional como essencial para preservar a vida da segurada pode e deve ser autorizado pelo PLANSERV, e por ele financiado. No presente caso, o médico especialista que acompanha a autora, entendeu haver necessidade da realização do exame, em caráter de urgência. Portanto, nada mais justo e jurídico que a segurada/apelada busque e obtenha junto ao seu plano de saúde a solução mais imediata e eficiente para o seu problema, afinal, o detecção precoce de um novo nódulo cancerígeno, que coloca em risco a vida da paciente, evitaria nova intervenção cirúrgica, não recomendada, ante a fragilidade do seu organismo, e evitaria a contração de novas doenças e o fim prematura de sua vida, além de privar o plano de maiores despesas futuras com o possível agravamento de sua saúde. (TJ-BA - APL: 00712815220108050001 BA 007XXXX-52.2010.8.05.0001, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 16/07/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) A necessidade da realização do procedimento vem de ser demonstrada com as informações do médico especialista que atende a Autora, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da não concessão do direito pleitado. Afinal, na ponderação entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento às regras de parametrização do PLANSERV, devem prevalecer os primeiros, até porque entendeu o constituinte originário em erigir o princípio constante do art. , III, da CF/88, como motriz e norteador de todo o nosso ordenamento jurídico. A opção é pela vida. Senso assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade de submissão do beneficiário ao procedimento recusado, pois o relatório médico é claro neste sentido. No caso, não vislumbro a ocorrência de danos imensuráveis, tampouco abalo à honra e imagem do autor ao ponto de gerar a condenação por danos morais pleiteada. Todavia, numa análise acurada dos autos, percebo que mesmo após ter sido devidamente intimada da decisão judicial de fls. 17/18, vide mandados de fls. 21 e 27, o Estado da Bahia não cumpriu com a determinação exarada por

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