Página 313 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2016

criança/adolescente, seus pais e respectivos advogados, representante do programa de acolhimento, bem como da equipe de supervisão e apoio aos serviços de acolhimento, do CRAS, e das secretarias municipais (habitação, trabalho e e prego, saúde, educação). Juntado o plano, abra-se vista para análise preliminar ao Ministério Público. (Considerando que a criança/ adolescente tem irmão igualmente acolhido, determino o apensamento das execuções parar processamento conjunto no que concernir à garantia do direito de convivência familiar e comunitária, pela conexão. Nos demais aspectos, relativos a pessoa de casa uma das criança / adolescente, o processamento se dará respeitando sua singularidade e nos próprios autos.) Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), JOAO MARIA VIEIRA (OAB 100357/SP)

Processo 100XXXX-46.2015.8.26.0270 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.L.C.N. - A.J.S.C. - Vistos.Chamo o feito à conclusão.1. Remetam-se os autos imediatamente ao Setor Técnico (Psicologia e Assistência Social) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os respectivos pareceres conclusivos, conforme determinado em Audiência Concentrada realizada em 09.11.2015 (fls. 108/109).2. Com a juntada dos pareceres, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.3. Sem prejuízo, certifique o Cartório o decurso de prazo para apresentação da contestação pelo requeridos, se for o caso.Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos, com urgência.Cumpra-se, com urgência. - ADV: RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), JOAO MARIA VIEIRA (OAB 100357/ SP)

Processo 100XXXX-40.2015.8.26.0270 - Cautelar Inominada - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - J.J.A. e outro - J.A. - Vistos.Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE ADOLESCENTE DO CONVÍVIO FAMILIAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JAQUELINE DE JESUS ALMEIDA e JOSÉ ROBERTO FILHO, visando à proteção dos interesses de Jackson de Almeida.O requerido foi regularmente citado (fl. 49), deixando transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 58).Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 19, § 1º, e do Provimento nº 32/2013 do CNJ, designo AUDIÊNCIA CONCENTRADA para o dia 03 de maio de 2016, às 17h15min, intimando-se o adolescente e todos os envolvidos no seu atendimento, assim como o genitor e a companheira deste.Ressalto que a oitiva do adolescente se faz necessária em razão do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 100, parágrafo único, inciso XII, que estabelece como um dos princípios que regem a aplicação das medidas de proteção, a oitiva obrigatória e proteção:XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1ºe 2ºdo art. 28 desta Lei.Assim, determino ao Cartório as seguintes providências, no prazo de 24h (vinte e quatro horas):a) Retifique-se a classe dos presentes autos, para que conste “Processo Cautelar”, mantendo-se o assunto.b) Oficie-se à entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional, por e-mail, solicitando o envio a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, do Plano Individual de Atendimento atualizado, bem como cópia de um documento pessoal do adolescente. Cópia da presente servirá de ofício a ser encaminhado à Casa de Acolhimento de Ribeirão Branco.c) Considerando que os interesses do adolescente estão sendo defendidos pelo Ministério Público, entendo desnecessária a nomeação de curador especial para ele. Assim, arbitro honorários parciais, no valor de 30% em favor da curadora nomeada à fl. 39, haja vista que até o momento apenas foi realizada audiência concentrada nos presentes autos (fls. 54/55). Expeça-se a competente certidão de honorários. Após, intime-se a curadora especial de sua expedição e exclua-se seu nome do SAJPG.d) Remetam-se os autos ao Setor Técnico - Psicologia, imediatamente, para elaboração do laudo psicológico, o qual deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público.Intimem-se.Cumpra-se, com urgência. -ADV: ERICA SANTOS DE ARAUJO (OAB 229904/SP)

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