Página 672 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2016

Livros Ltda. Me. - ITAU UNIBANCO S.A. - SENTENÇAProcesso Digital nº:107XXXX-65.2013.8.26.0100Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Nulidade / Inexigibilidade do TítuloEmbargante:Livresp Comércio de Livros Ltda. Me.Embargado:ITAU UNIBANCO S.A.Juiz (a) de Direito: Dr (a). Edward Albert Lancelot D C Caterham WickfieldVistos.LIVRESP COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhes move ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado nos autos. Alega o embargante, que é correntista do banco embargado e realizou diversas operações de crédito junto a instituição financeira, anteriores a contratação da Cédula de Crédito Bancário. Que foi emitida Cédula de Crédito, empréstimo para capital e giro, no valor de R$200.000,00 para pagamento em 18 parcelas de R$13.145,24, sendo o vencimento da primeira parcela para 20/01/2012. Aduz, preliminarmente, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, celebrada em 20/12/2011,por violar aos termos da medida provisória de nº 2.160-25, de 23 de Agosto de 2001, pelo que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, no que se refere ao artigo: 3º § 2º I e II, e da lei de nº 10.931/2004, e porque o título por si só, não constitui título executivo. Alega que o embargado cobra juros ilegais de forma capitalizada e há cumulação de outros encargos. Sustentam excesso de execução, apontando como correto o valor de R$88.975,94. Requereu a revisão do contrato nos moldes reclamados. Os embargos foram instruídos com documentos (fls. 16/55).O banco embargado ofereceu impugnação aos embargos (fls. 60/84). Sustenta a higidez do titulo executivo e sua exigibilidade. O embargante emitiram a cédula de crédito bancário, utilizou o crédito concedido , tornou-se inadimplente e confessou ser devedor. Rejeita a pretensão de revisão do contrato. Não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o embargante tomou empréstimo para incremento de suas atividades empresariais. Não cobra taxas abusivas e ilegais, mas apenas aquelas pactuadas que não ofendem nenhuma norma imperativa. Requer a improcedência dos embargos.Réplica às fls. 87/88.Intimadas as partes à especificação de provas e sobre o interesse na audiência de tentativa de conciliação (fls. 64), os embargantes requereram a produção de prova pericial (fls. 66) e o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 67).É o Relatório. DECIDO.O processo comporta o julgamento antecipado, porque desnecessária a produção de qualquer outra prova além da documental já constante dos autos.Observo, inicialmente, que a embargante não nega ser devedora do embargado, argumenta, porém, haver excesso de execução por acréscimo de encargos e juros ilegais à dívida.A embargante declara na petição inicial o valor que entende correto, especificando as ilegalidades que entende haver no contrato.A execução se funda em Cédula de Crédito Bancário-empréstimo para capital de Giro descrita na inicial, a saber, a de nº 001850318-5 à embargante, para pagamento em 18 parcelas com valor de R$13.145,24, já incluídos os juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano.Cobra o banco na execução a parcela vencida a partir da parcela 10, cujo vencimento de daria em 22.11.2012, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas, nos termos do contrato (cláusula 9 fls. 46). A Cédula de Crédito Bancário (fls. 43/49) contém o valor da dívida, a taxa de juros aplicada, o número das prestações mensais e seu valor unitário e a data de seus respectivos vencimentos.O legislador estabeleceu que tal título é executivo extrajudicial (art. 28, caput, da Lei 10.931/04) e para tanto poderia instituí-lo como tal ainda que, sob a ótica da embargante decorra de débito anterior.Há expressa previsão legal que a permite a capitalização de juros, inclusive a periodicidade de sua incidência, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931-04:Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo segundo.Parágrafo primeiro - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;É tranquilo o entendimento de que nas Cédulas Bancárias é possível a exigência de juros capitalizados. No que tange aos juros remuneratórios, não têm eles limitação, exceto quando díspares com relação ao mercado, do que não se cogita. As instituições financeiras estão sob a égide da Lei 4595/64, que retirou-as do manto da Lei de Usura no que concerne aos juros remuneratórios, conforme o consagrado na Súmula 596 do Pretório Excelso: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Não há que se falar que a cédula de crédito bancário contém cláusulas abusivas aos direitos do consumidor.Estabelecida livremente a cédula de crédito bancário entre as partes, sem qualquer vício de manifestação de vontade, impõe-se respeitar a avença que, como lei entre as partes, tem força vinculante.Verifica-se que a cédula foi emitida já na vigência da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, que criou a cédula de crédito bancário.Não há que se alegar que a lei 10.931/2004, ao tratar de outras matérias estranhas à cédula de crédito bancário, incorreu em mácula insanável por violação ao art. , II, da Lei Complementar 95/98.Nesse aspecto, peço vênia para colacionar o seguinte trecho do acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado, no agravo de instrumento nº 7.190.986-1, da Comarca de São Paulo, em que figurou como Relator o eminente Desembargador Waldir de Souza José:”Cédula de crédito bancário- 1) alegação de inconstitucionalidade da lei nº 10. 931/2004, que a criou - possível afronta à Carta Federal, de forma indireta, oblíqua, reflexa, que não autoriza o pronunciamento reclamado - 2) crise de ilegalidade da indigitada lei - ausência de previsão de sanção de nulidade - dispositivo que dispõe sobre o aproveitamento diante de vicio formal - 3) recuperação judicial da pessoa jurídica co-devedora - novação legal - situação que não afeta o agravante - disposições da nova lei falimentar em conformidade com o ordenamento - 4) inconstitucionalidade da lei que instituiu a cédula de crédito bancária e validade do aval conferido - não configuração - recurso não provido. (...) Três são as questões aventadas pelo agravante no recurso em tela. A primeira delas dá com a descaracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, porque, a seu aviso, dela não se extrai a liquidez e a certeza da dívida, requisitos indispensáveis ao documento que baseia lide executiva. Além disso, aduz a inconstitucionalidade da lei que criou aquela cédula. É mister, nesse sentido, que se explique que a questão posta em Juízo pelo agravante não se resolve pela vertente da inconstitucionalidade. O recorrente visa a discutir a lei nº 10.931/04, que instituiu a cédula de crédito bancário, sob a óptica da lei complementar nº 95/98, alegando, em apertada síntese, que aquela não respeitou as regras estabelecidas por esta, no que toca à técnica de elaboração da norma. A controvérsia, assim, paira no questionamento sobre a imputada ilegalidade da segunda lei, por alegado descompasso com o que dispõe aquele primeiro normativo, que traz as regras quanto à feitura da “novatio legis” no ordenamento pátrio. Ainda quando se pudesse divisar, “in these” ad argumentandum tantum , inconstitucionalidade reflexa, indireta, mediata, o fato objetivo é que não seria possível a analise da regra conforme os ditames constitucionais, porque, para tanto, é imprescindível a ofensa direta ao quanto disposto na Constituição Federal. Veja-se: “Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciarse em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada “ (ADI 996-MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-04, DJ de 6-5

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