Página 185 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2016

jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tãosomente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possuir lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema Bacenjud, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial. Intime-se. - ADV: FAUSTO DE FREITAS FERREIRA (OAB 44110/SP)

Processo 100XXXX-72.2016.8.26.0266 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - P.B.P. - - L.F.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão de separação em divórcio promovido por Lucia Fabiana Ferreira, Paulo Benedito Pedroso, e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c os artigos 25 e 35, ambos da Lei 6.515/77.Transitada em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ RENATO COSTA DE OLIVA (OAB 184725/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

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