Página 1592 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Abril de 2016

má-fé, porque fora gritante a irresponsabilidade da parte exequente quanto as determinações deste Juízo, assim, condeno o exequente por litigência de má-fé em 10% do valor do débito, fls. 04, a ser pago ao executado.Por fim, defiro o pedido de parcelamento pleiteado pelo executado, devendo apresentar os demais recibos de pagamento, em cinco dias.Quanto da inclusão dos honorários, o único equívoco do executado fora que no parcelamento da dívida não incluiu-os, mas tal pendencia passa-se a sanar eis que defiro o pedido de justiça gratuita ao executado, com espeque no art. 98, do CPC.Acostados os recibos, intime-se o exequente, para pleitear o pertinente, querendo, em cinco dias.Decorrido o prazo, encaminhe-se ao Parquet.Após, com espeque no art. 10 do CPC, voltem para sentença.Intimem-se.

ADV: GESSY PEREIRA NETO (OAB 32891/SC)

Processo 030XXXX-97.2015.8.24.0064 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Exequente: G. P. N. - Executado: C. A. R. J. - Para regular prosseguimento do feito, fundamental sejam digitalizados a certidão do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, bem como o instrumento procuratório do ora executado nos autos nº 003XXXX-34.2012.8.24.0064.

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