Página 543 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Abril de 2016

da superveniente ausência de interesse jurídico-processual de agir, com espeque no art. 267, inciso VI c/c o art. 462, ambos do Código de Processo Civil. Atenta ao princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte impugnada obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos. Desta feita, condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos na espécie (STJ, REsp n. 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1.8.2011). Junte-se cópia desta decisão nos autos principais e, após, proceda-se ao respectivo desapensamento e arquivamento. Intimemse. Após o decurso do prazo para eventuais recursos, pagas as custas ou inscrita no GECOF, arquivem-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE BLUMENAU

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

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