Página 7625 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Abril de 2016

Indefiro, portanto, a pretensão principal e reflexa.

Hora noturna 40% e divisor 200 CCT e prorrogação e reduzida Constato, a exemplo do comprovante de pagamento ID 231d7d9, que a hora noturna era paga com o adicional de 40% (R$1.442,95/220.0,40(150.53)= R$394,93). Indefiro, no particular a pretensão.

Com relação ao divisor 200, tem-se que inaplicável já que o autor não apresenta fundamento para tanto, sendo certo que para a jornada de 44 horas o divisor é 220, na forma do artigo 64 da CLT e entendimento da Sumula 431 do C TST.

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