Página 597 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Abril de 2016

Julgamento: 08/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2014) - destaquei Portanto, mesmo que tenha ocorrido alteração da grade curricular estabelecida para a conclusão do curso, o demandante permanece vinculado ao regime em cuja vigência ingressou, de modo a permanecerem como obrigatórias as disciplinas inicialmente integrantes à sua grade curricular.Ademais, a análise da situação fática demonstra que a alteração curricular nos moldes do ocorrido aumentaria em muito o tempo de conclusão do curso pelo demandante, pois, como dito acima, aumentou sobremaneira a quantidade de disciplinas a serem cursadas.Nesse contexto, cabe a requerida reconhecer o direito do demandante de retomar o curso de Serviço Social com a grade curricular do momento em que se matriculou , devendo apenas cursar as disciplinas do 1º semestre para obter seu diploma.Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se nos autos que a suplicada negligenciou seu dever de cautela na prestação de seus serviços, devendo, de tal modo, responder por isso. Quanto à responsabilidade dos fornecedores de serviço nas relações de consumo, dispõe o artigo 14 do CDC que a mesma se dará independentemente de culpa, ou seja, de forma objetiva, in verbis:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Sem dúvida, alguém que se vê impedido de concluir um curso superior por única desídia da instituição é submetida a constrangimento, mormente porque gerou atraso em seu ingresso no mercado de trabalho. Este sentimento de vergonha, de surpresa indignada e de angústia merece a proteção do ordenamento jurídico e, portanto, uma reparação moral. Ademais, nítidos são, in casu, os elementos que configuram o dano e que ensejam a compensação pecuniária pelos danos morais, decorrentes no constrangimento sofrido pelo autor, que é presumido. É cediço que, para ser caracterizado o dano, é necessária, segundo o art. 186, do CC, a presença de: a) conduta do agente (culpa em sentido amplo); b) relação de causalidade e c) resultado lesivo experimentado pela vítima. Sobre cada elemento supra, será feita uma análise, relacionando-o com os fatos e provas existentes nos autos. A) CONDUTA DO AGENTE Para o civilista Silvio Rodrigues, in Direito Civil, v. 4., Saraiva, 13. ed. 1993, p. 15-7, "a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste", e "para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente". Portanto, é de se reconhecer a conduta da ré, tendo em vista que foi ela quem deixou de prestar serviço essencial, consistente no fornecimento de energia elétrica, para outro serviço essencial, qual seja a educação, o que se agravou pelo fato de o autor ter procurado a ré, para resolver administrativamente, mas sem obter êxito. Segundo Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 57, em casos dessa natureza o que ocorreu foi a chamada "culpa in committendo, quando o agente pratica ato positivo (imprudência)..." que é caracterizado quando "o sujeito procede precipitadamente ou sem prever integralmente as conseqüências da ação". B) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE "É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, ´é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria´ (Traité des Obligations en général, vol. IV, n. 66). O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito". - Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 63. No caso vertente, o dano só ocorreu em decorrência da conduta omissa e irresponsável da ré que, sendo concessionária de serviço público essencial, tem a obrigação de prestar serviço adequado e eficiente. C) RESULTADO LESIVO: Também é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como "´qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária´, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc (Traité de la responsabilité civile, vol. II, n. 525)´". Ademais, "não temos dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal (art. 5º, X) elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano exige reparação" (Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 523). Assim, mister é acatar o pleito do autor em virtude da devida comprovação do dano, fruto de conduta reprovável da ré que, a despeito da vigência do código de consumidor e do código civil, que é modelo em todo o mundo, teima em não respeitar os direitos mais básicos dos consumidores, evidenciado nestes autos pela prática omissa e abusiva de serviços. Estabelecida, pois, a verificação do dano, a conduta do réu e o liame de causalidade, passarei agora a determinar o "quantum" da indenização, levando-se em conta o ensinamento de Rui Stoco (op. cit., p. 524 e 558), in verbis: "Nesse sentido que Brebbia assinala alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa implicam a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (El Daño Moral, p. 19). De outra parte, cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista que a função social do Judiciário é restaurar o tecido social agastado e não o de promover o enriquecimento sem causa.No caso concreto, devem ser consideradas as seguintes particularidades: (a) a capacidade econômica da universidade requerida, em comparação com a parte autora; (b) a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a ré a evitar casos semelhantes no futuro; (c) o fato da parte autora ter ficado por vários anos sem ter um retorno plausível da faculdade quanto a sua situação, fato que lhe gerou uma insegurança e incerteza na sua área profissional; (d) o abalo que o autor sofreu ao ver postergado sua continuidade no curso de Serviço Social e sua matrícula no 1º período; e, por fim, (e) não ter a ANHANGUERA, mesmo depois de proposta a ação, buscado meios para minimizar os prejuízos advindos do fato retratado nos autos.Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente para compensação dos aborrecimentos sofridos pela autora sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.Diante do exposto, e considerando o que dos mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para, deferindo agora o pedido de tutela antecipada, determinar em definitivo que a UNIVERSIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA ANHANGUERA - PÓLO DE BARRA DO CORDA proceda a matrícula da parte autora, RENILTON DO REGO BARBOZA QUEIROZ, no 1º período do Curso de Serviço Social - Pólo Barra do Corda, devendo ainda

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