Página 792 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Abril de 2016

concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao momento de concessão da tutela de urgência, o novo CPC, fala que ela poderá ser concedida liminarmente ou após a audiência de justificação (art. 300, § 2º). A doutrina hodierna da lavra dos juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas , nos ensina o que vem a ser as tutelas provisórias, como se vê abaixo: "4. Tutelas Provisórias: O legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediantes congnição sumária, isto é, fundada em juízo de probabilidade (art. 300). A técnica antecipatória pode dar lugar a uma decisão provisória que satisfaça desde logo o direito da parte fundada na urgência ou evidência."Os juristas supramencionados também se posicionam quanto ao momento para concessão da medida pleiteada, vejamos:"6. Momento. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contrário tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela."No caso das tutelas de urgência, é cabível a concessão de decisões sem que a parte contrária seja previamente ouvida, nos termos do art. , § único, I, do NCPC, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; Assim, diante dos documentos carreados aos autos, estou convencido de que as alegações da autora são aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada na peça autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pleiteada pelo autor, para determinar que o requerido, no prazo de 05 (cindo) dias úteis, proceda a implantação do pagamento do financiamento contraído pelo requerente em folha de pagamento, conforme consta do contrato de fls. 18/19, e por haver margem consignável, como consta do contracheque juntado nos autos, bem como se abster de proceder qualquer desconto relativo ao presente empréstimo por meio de débito em conta-corrente. Como se trata de obrigação de fazer, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da presente decisão, para cada demandado, nos termos do artigo 84, §§ 3º e do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de fixar caução, tendo em vista que a Requerente não tem condições de oferecê-la, uma vez que pleiteou os benefícios da assistência judiciária, para obter o acesso à justiça, o que ora defiro. Em nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que processo permaneça concluso para sentença. A ILUSTRE ADVOGADA DA PARTE REQUERIDA PLEITOU QUE AS INTIMAÇÕES POSTERIORES SEJAM FEITAS EM NOME DE DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA 10.348-A). E para constar lavrei o presente termo que segue adiante assinado por todos. , João Vitor B. Corrêa Sousa. Imperatriz (MA), 20 de abril de 2016. Juiz José Ribamar Serra Titular da 3ª Vara Cível.

Quarta Vara Cível de Imperatriz

PROCESSO Nº 001XXXX-13.2013.8.10.0040 (159352013)

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