Página 6409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Abril de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

controle nº 1621/2008), em relação a fatos ocorridos entre 1º e 14 de julho de 2008, foi absolvido, por sentença proferida em 7 de janeiro de 2009, transitando em julgado a sentença.

Por fatos ocorridos em diversos dias do mês de junho de 2008, foi denunciado perante a Terceira Vara Criminal de Osasco/SP (processo nº 405.01.2008.035995-6 - controle nº 2343/2008) e condenado, em 30 de março de 2012, por extorsão (art. 158, § 1º c/c o art. 71, ambos do Código Penal). Manejada apelação pela defesa, não foi provida e, interposto recurso especial, não foi admitido, rendendo ensejo ao AResp nº 525050/SP, ao qual neguei provimento, transitando em julgado o decisum.

Em razão desse contexto, a tese defensiva é no sentido de que a sentença condenatória é nula, pois haveria conexão e continência entre as ações penais, sendo certo que o juízo competente seria o da Primeira Vara Criminal de Osasco, no qual houve absolvição do paciente.

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