Página 1669 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Abril de 2016

ajustadas 5. A imposição de astreinte, prevista no§ 4º, do art. 461 do CPC, possui caráter inibitório e de penalidade, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, de modo que considerando a capacidade econômica da instituição, o valor fixado mostra-se razoável6. Recurso de Agravo improvido à unanimidade. (Processo nº AGV 2695452 PE 000XXXX-49.2012.8.17.0000 - Relator (a) Jones Figueiredo - Julgamento: 17/05/2012-4ª Câmara Cível). Nessa trilha, merece deferimento à pretensão autoral, no sentido de declarar nulo o contrato firmado com o demandado e, por conseguinte, tornar inexigíveis os valores neles representados, bem como condenar a Instituição Financeira demandada na obrigação de restituir os valores debitados do benefício da parte autora em decorrência do contrato em questão, de forma simples, tendo em vista que na hipótese não vislumbro a incidência do parágrafo único do 42 do CDC, uma vez que não ficou comprovada a má-fé do demandado. É o que se conclui do seguinte julgado:STJ-0423679) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. 2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 282050/MG (2013/0005880-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 20.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013). No tocante ao pedido de dano moral, entendo que não deve ser acolhido, uma vez que a situação dos autos não configurou o dano moral passível de reparação. Transcrevo, nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco:TJPE-052254) PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PARTICIPAÇÃO DO CURADOR NO NEGÓCIO DESNECESSÁRIA. O cargo de curador não havia sido deferido no momento em que o contrato foi firmado. Recurso improvido. Decisão unânime. (Apelação nº 000XXXX-30.2010.8.17.0990, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Eduardo Augusto Paurá Peres. j. 16.08.2012, unânime, DJe 27.08.2012). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO constante na inicial, para DECLARAR NULO o contrato nº 732435900, no valor de R$ 750,00, com parcela mensal de R$ 22,88, com prazo previsto para quitação de 60 meses, com a suspensão do pagamento, caso ativo e, ainda, condenar o demandado na obrigação de restituir os valores descontados do benefício da parte autora, em relação ao mencionado contrato, de forma simples. Julgo Improcedente o pedido de danos morais e de repetição em dobro. Condeno, por fim, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado (a) da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação ora fixada, consistente na restituição dos valores descontados do benefício da parte autor. Expeça-se ofício ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos, caso ativo, do benefício do autor, em relação ao contrato em questionamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carpina, 18 de abril de 2016. JÚLIO OLNEY TENÓRIO DE GODOY JUIZ DE DIREITOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCOPRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE.PROC. 000XXXX-48.2015.8.17.04701

Sentença Nº: 2016/00242

Processo Nº: 000XXXX-49.2009.8.17.0470

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