DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A violação do art. 188 do Código Civil só foi ventilada nos embargos declaratórios, não sendo discutida no acórdão recorrido, incidindo sobre esse ponto, corretamente, o verbete n. 182 da Súmula do STJ.
2. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.