sanados; (b) negativa de vigência aos arts. 183, § 3º e 191 da CF.
DECIDO.
2. Inicialmente, no tocante à alegação da empresa recorrente, de que o acórdão recorrido ofendeu ao disposto no art. 535, II, do CPC, na medida em que foi omisso na análise aos arts. 183, § 3º e 191 da Constituição Federal .