Página 1359 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2016

referida isenção. Não possui interesse de agir, posto não haver formulado pedido de isenção perante a autoridade apontada como coatora e, no que se refere ao mérito, o pedido não deve prosperar, posto que, no caso de isenção de IPVA na aquisição de veículos automotores destinados ao uso de deficientes físicos, a lei exige o preenchimento de condições específicas, as quais, o requerente não possui. Requer que seja denegada a segurança. O Ministério Público ficou ciente da r.decisão que deferiu a liminar e nada requereu. Tendo em vista que a sede da autoridade impetrada DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ABCD (DRT-12), possui sede funcional nesta Comarca, sendo incompetente, portanto, o Juízo da Comarca de Santo André para o julgamento do feito, o mesmo foi redistribuído junto a esta Vara da Fazenda Pública, competente para julgar o presente mandado de segurança. Não foi oferecida réplica.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, na medida em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Verifica-se a impetrante é portadora de necessidade especial e o veículo será conduzido por terceiro. Conforme informado nos autos, a síndrome que acomete a impetrante comprometeu totalmente sua capacidade motora, não podendo a mesma conduzir o veiculo. No entanto, tal circunstância não a impede de que a mesma seja beneficiada pelo benefício tributário requerido.Ademais, o benefício tributário pleiteado na presente lide deve ser concedido em favor da parte impetrante, mediante hermenêutica teleológica e lógicosistemática do disposto no artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/08, cuja redação é a seguinte: “É isenta do IPVA a propriedade: III de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física.”Isso porque, a norma jurídica mencionada no parágrafo anterior não pode ser analisada e aplicada de acordo com a regra prevista no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, porquanto a literalidade do dispositivo de isenção, no caso concreto, ofenderá, inexoravelmente, os princípios constitucionais relacionados com a isonomia, proteção e integração social de portadores de necessidades especiais, negando vigência, inclusive, à Lei Federal nº 7.853/89, o que é inadmissível princípios constitucionais relacionados com a isonomia, proteção e integração social de portadores de necessidades especiais, negando vigência, inclusive, à Lei Federal nº 7.853/89, o que é inadmissível.De outra parte, a Constituição Federal de 1.988, por diversas vezes, faz referência aos portadores de necessidades especiais, conforme, por exemplo, os respectivos artigos , XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV e V, 208, III, 227, II e § 2º.Assim, é possível concluir que os efeitos do artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/08, devem ser estendidos aos portadores de necessidades especiais, independentemente do tipo de problema apresentado, sendo absolutamente irrelevante o fato de que o veículo automotor será conduzido por terceiro.Finalmente, confira-se, a propósito do tema ora debatido,a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para o im de obter isenção de IPVA adquirido por portador de deficiência física - Condução do veículo por outra pessoa - Irrelevância - Direito que haure seu fundamento do artigo , da Constituição Federal - Isenção reconhecida - Apelação fazendária e reexame necessário não providos.”(Apelação nº 000XXXX-43.2011.8.26.0482 - Rel. o Des. Fermino Magnani Filho E. 5ª Câmara de Direito Público - Julgado em 16.04.12 - v.u.) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA. Custas e despesas processuais “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança, conforme Súmula 105 do E. STJ. P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), FANI SZMUSZKOWICZ FLIGUEL (OAB 95862/SP), SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP), LEONARDO HORVATH MENDES (OAB 189284/SP)

Processo 102XXXX-92.2014.8.26.0564 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Município de São Bernardo do Campo - Carlos Uchoa Cavalcante - - Daniela Farenezi Cavalcante de Figueiredo - - Renato Cabral Gullo de Figueiredo - Domingos Savio Bertolucci - - Ademar Tomoyuki Arakaki - JOANA DARC CRUZ - Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. - ADV: RICARDO SAHARA (OAB 301897/SP), ANDREA SPINELLI MILITELLO GONÇALVES NUNES (OAB 154213/SP), NIVIA HELENA CRUZ DA COSTA (OAB 308815/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP)

Processo 102XXXX-43.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARILIA BLASIOLI -Fazenda do Estado de São Paulo - - Município de São Bernardo do Campo - Vistos.Fls. 229/230: Fica a FESP intimada, com a publicação desta decisão no DJE, a cumprir a liminar, entregando todos os medicamentos, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária.No mais intime-se a parte requerente para apresentação de contrarrazões.Após subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), SUEINE PATRICIA CUNHA DE SOUZA (OAB 332788/ SP)

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