Página 2441 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Maio de 2016

seja, 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos por mês, incluindo: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, férias, acréscimo constitucional relativo a férias, e horas extras; excluindo: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuição sindical e previdência oficial ou 3/4 (três quartos) do salário mínimo por mês, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício.Cite-se nos termos de fls.47.Int. - ADV: FABIO DE MELO (OAB 160385/SP), WELLINGTON PEREIRA CARRAPEIRO (OAB 325007/SP)

Processo 102XXXX-51.2015.8.26.0005 (apensado ao processo 1017396-36.2015.8.26) - Procedimento Comum - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Ricardo Clayton dos Santos - Elisangela de Oliveira Santos - Vistos. Compulsando os autos verifico que as partes não requereram a produção de provas nos autos da ação anulatória, tendo o reconvinte postulado nestes as diligências a fls. 84/85, apesar de a requerida não ter apresentado defesa.Tendo em vistas as notórias vantagens da solução amigável, especialmente nas causas da família, e, para possibilitar a derradeira oportunidade de composição entre as partes, dado que a questão debatida, embora intrincada, é unicamente de índole patrimonial, designo audiência para o dia 16 de junho de 2016, às 13:30 horas.Caso não haja composição, será proferida, de imediato, sentença. Convoquem-se as partes, juntamente com os respectivos advogados.Int. - ADV: JOEL BARBOSA (OAB 128726/SP), ALIRIO LEMES DOS REIS FILHO (OAB 347147/SP)

Processo 102XXXX-45.2015.8.26.0005 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.G.S. - Vistos.E.G.S. requereu a interdição de V.M.S., qualificada nos autos, alegando que ela não tem plena capacitação de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Assim, requereu a procedência do pedido, com sua nomeação, na condição de filho da interditanda, como curador.Juntou documentos (fls. 05/23), foi nomeado curador provisório (fls. 28) e assumiu o compromisso (fls. 33). Laudo pericial a fls. 41/43.Manifestação do Ministério Público a fls. 54/56.É o relatório. D E C I D O.O pedido deve ser acolhido, uma vez que a interditanda efetivamente não tem condições de gerir os atos do cotidiano. A perícia levada a efeito bem definiu o estado físico e psíquico da interditanda, deixando evidenciado que ela não apresenta condições para conduzir o próprio destino sem a interferência de terceiro.O D. Promotor de Justiça manifestou-se favorável à interdição.Ante o exposto, declaro V.M.S. absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se-lhe como curador E.G.S., seu filho, sob compromisso. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui “munus” considerável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do Código Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745. combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada “in casu” haja vista que a idoneidade do requerente é presumida por ser filho da interditanda. Ademais, fica indeferida qualquer alienação de bens da interditanda sem prévia autorização judicial.Nos termos dos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do atual Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela IMPRENSA OFICIAL por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias.Providencie o Cartório, as anotações pertinentes junto ao SCPC. Sem custas. P.R.I. - ADV: ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/SP)

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