(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
No julgamento da apelação, o eg. Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso da defesa, a fim de reduzir as penas-base do réu, na primeira fase da dosimetria, contudo, sem reflexos no quantum final da reprimenda.
Daí o presente writ , no qual aduz o impetrante, em breve síntese, que "para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena, deverão ser observadas as regras insculpidas no Código Penal, não havendo que se falar em gravidade abstrata do delito" (fl. 3).