Página 1029 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 9 de Maio de 2016

Sendo assim, fixo que a relação de emprego mantida entre as partes perdurou de 01/08/2015 a 10/08/2015, contemplando oito dias de trabalho e dois dias de descanso (nos dias 02 e 09 de agosto de 2015), com base no "Recibo de Pagamento" fornecido pela reclamada, o qual faz menção expressa a "oito dias trabalhados no mês de AGOSTO de 2015" (sic, id. f1ea310). Considerando que o reclamante postulou expressamente a anotação de saída do emprego com data de 10/08/2015 (id. 7e814a6, p. 1), deixo de projetar o aviso prévio indenizado para fins de cômputo do tempo de serviço.

Fixo também que o valor do salário base mensal do reclamante era de R$ 829,40, conforme informado na petição inicial e indicado no "Recibo de Pagamento" do id. f1ea310.

Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na alínea a da petição inicial, para deferir o pagamento de saldo de salário, no valor de R$ 276,47, e de aviso prévio, no valor de R$ 829,40, nos limites do pedido. Indefiro os pedidos de pagamento de férias proporcionais, já que o período contratual não superou quatorze dias (art. 146, parágrafo único, da CLT), e de pagamento de décimo terceiro salário proporcional, porquanto o contrato não perdurou por fração superior a quinze dias (art. , § 4º, do Decreto nº 57.155/1965).

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