9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que considerar cabíveis;
9.4. dar ciência da presente decisão ao Município de Capim Grosso/BA e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e