Página 2351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANNA CAROLINA MADEIRA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO -REQUISITOS - ARTS. 37 E 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - FATO IRRELEVANTE - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE -RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA.

1. Nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, a inscrição em exame supletivo de conclusão do ensino médio somente deve ser permitida na hipótese de o candidato reunir os seguintes requisitos: a) ser maior de 18 anos; e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria.

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