Página 124 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 18 de Maio de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

CONTRARIEDADE AO ART. , INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: ‘DIREITO CONSITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MARICÁ – AÇÃO POPULAR SUB EXAMINIE AJUIZADA COM PRETENSÃO DE SANAR ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES – AÇÃO POPULAR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE ADIN OU DE MANDADO DE INJUNÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA VIA ELEITA – SENTENÇA HOSTILIZADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESPEQUE NOS ART. 267, VI DO CPC – MANUTENÇÃO – 1. (…)’ (fls. 2-3, doc. 6). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (doc. 9). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. , inc. LXXIII, da Constituição da República. Sustenta que ‘a Colenda Segunda Turma do STF, através da Eminente Relatora Ministra HELLEN GRACIE, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 352.569-7-SÃO PAULO, onde figura como Recorrente ALVARO GUILHERME SERÓDIO LOPES e como Recorrido MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA E OUTROS, decidiu em sede de RE em AÇÃO POPULAR a adequação do número de Vereadores da Câmara Municipal ao disposto no Art. 29, IV, ’a’, da Constituição Federal’ (fl. 3, doc. 11). Assevera que ‘o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido em sede de Ação Popular com intuito de adequar a quantidade dos membros da Câmara Municipal de Maricá/RJ, representa o reconhecimento do exercício da cidadania popular para fins de compelir o Poder Público Municipal curvar-se ao texto Constitucional vigente, data vênia, o que não ocorre na Câmara Municipal de Maricá, a qual mantém sua composição vulnerando as disposições do Art. 29,Inciso IV, f, da Constituição Federal’ (fl. 5, doc. 11). 3. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 14).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem restringiu-se a manter a sentença pela qual se julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, e concluiu ter o Agravante ajuizado a ação popular ‘com a pretensão de se sanar omissão legislativa, situação que, se ocorrida, deve ser objeto de ADIN por omissão ou de Mandado de Injunção. E como se sabe, a ação popular não se presta como sucedâneo de demanda diversa, também especificamente prevista na Constituição’ (fl. 6, doc. 6). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 4.717/1965), procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: (…). 6. Ademais, consta do relatório do julgado recorrido que, ‘em sua inicial, alegou o autor omissão da casa legislativa em adequar a Lei Orgânica Municipal ao regramento constitucional, no que toca ao número de vagas para Vereador’ (fl. 4, doc. 6). Existindo ato normativo válido a disciplinar a questão do número de vereadores, este poderia ter sido o objeto do controle de constitucionalidade, o que acentua a correção do julgado recorrido, harmonizado com a jurisprudência assentada quanto ao tema. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante” (ARE n. 826.474, DJe 21.8.2014).

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.

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