Página 742 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2016

124603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

208XXXX-12.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 208XXXX-12.2016.8.26.0000 Relator (a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 208XXXX-12.2016.8.26.0000 Agravante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Juíza: DRA. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME Comarca: SÃO PAULO Voto: __ CA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. decisão de fls. 71/73 que assim dispôs: “Vistos. Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é instituição financeira privada e atuante no ramo de arrendamento mercantil e contratos de financiamento direto ao consumidor, com alienação fiduciária em garantia. Ocorre que, por razões diversas, os arrendatários circulam com os veículos financiados e muitas vezes não honram com o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, bem como com o pagamento de tributos. No entanto, há a imputação da responsabilidade à autora em relação aos débitos existentes, visando saldar o que é devido, sendo obrigado a uma obrigação pecuniária que não é sua, seja por imputação contratual ou legal. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada para suspender qualquer inscrição no CADIN estadual e emissão de cobrança em seu nome de qualquer multa de trânsito, despesas com estadia e taxas originárias da apreensão incidentes sobre o veículo automotor objeto da presente ação. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a análise do caso em tela não permite que se conclua pela satisfação dos pressupostos necessários à tutela provisória pretendida. Pois bem. Consoante se depreende da argumentação inicial, a autora admite a existência de débito em aberto decorrente de tributos, bem como infrações de trânsito praticadas pela arrendatária do bem objeto de financiamento bancário, bem como despesas decorrentes de taxas de estadia e remoção. Inicialmente, a questão atinente à inexigibilidade das taxas devidas não alça a devida juridicidade em face ao disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: ‘Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.’ Assim, eventual contrato particular de arrendamento mercantil e contratos de financiamento direto ao consumidor (CDC), com alienação fiduciária em garantia, não podem, no que tange à responsabilidade tributária, ser opostos em relação à Fazenda Pública, o que impõe o reconhecimento da ausência do requisito substantivo atinente à verossimilhança em que se funda o pedido da autora. Assim, uma vez não transferida a titularidade dominial do veículo em questão, o proprietário é a autora, sendo de sua responsabilidade a os créditos tributários decorrentes de fatos geradores, ainda que praticados por terceiros. O mesmo se dá em relação às multas decorrentes de infrações de trânsito. Com efeito, uma vez não indicado o condutor do veículo, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre a figura do titular do domínio. Portanto, a questão se soluciona de forma simples. O titular do domínio, posta a inoponibilidade de exceções de direito privado perante a Fazenda Pública, deve efetuar o pagamento dos tributos e multas devidos e voltar-se contra o devedor fiduciário, pleiteando a sua condenação à indenização pelos valores pagos ao Estado. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Citem-se as rés para os termos da presente, servindo a presente como mandado. Intimem-se.” Sustenta a agravante, em síntese, que o art. 14, da Lei n. 13.296/08 dispensa o pagamento do IPVA nos casos em que não há domínio ou posse do veículo. Uma vez comprovado esse requisito, as multas aplicadas, igualmente, não são de responsabilidade da agravante. Assim, pugna pela reforma do r. decisum. Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes, em parte, os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. Numa análise perfunctória e pelos documentos juntados, o fumus boni iuris está presente na medida em que se comprovou a celebração do contrato de financiamento para a compra do veículo Chevrolet Celta Hatch Spirit, placas HMI 4507, e o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, seja por contrato de arrendamento mercantil, seja por alienação fiduciária, o arrendante ou proprietário fiduciário não responde por infrações de trânsito cometidas por seus arrendatários ou seus devedores financiados. E o periculum in mora é evidente, visto que a agravante poderá ser inscrita no Cadin Estadual. Todavia, o mesmo não se aplica ao IPVA, pois não se trata das hipóteses do art. 14, da Lei n. 13.296/08, quais sejam, furto ou roubo, sendo a agravante proprietária do veículo e responsável pelo tributo. Ante o exposto, por estes fundamentos, defiro, em parte, o efeito ativo pleiteado. Dispensada a contraminuta. À Mesa. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado (a) Silvia Meirelles - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Jorge Juvencio Silva (OAB: 313462/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

209XXXX-21.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: MUNICÍPIO DE ARARAS - Agravado: SALVADOR PEREIRA DE OLIVEIRA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 209XXXX-21.2016.8.26.0000 Relator (a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 209XXXX-21.2016.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ARARAS Agravado:SALVADOR PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz:DR. RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE Comarca: ARARAS Voto:__ K Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAS contra a r. decisão trasladada a fls. 18/19 que, em ação mandamental impetrada por SALVADOR PEREIRA DE OLIVEIRA, determinou que a agravante forneça os medicamentos descritos na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o agravante, em síntese, que não é aplicável a imposição de multa diária ao caso, visto que os medicamentos estão à disposição. Ademais, aduz que a imposição da multa diária fora fixada de maneira desproporcional, uma vez que ultrapassa o custo mensal dos requeridos medicamentos. Por tais argumentos, requer a exclusão da fixação das “astreintes” ou, subsidiariamente, a sua minoração. Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes ambos os requisitos legais para a concessão do efeito almejado, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. Isto porque, em análise perfunctória, há fundamento legal para a fixação de multa, e, por outro lado, não se demonstrou a ocorrência de prejuízo, ou mesmo a comprovação da possibilidade de ocorrência iminente de dano. Ante o exposto, nego o efeito ativo requerido. Intime-se o agravado para a contraminuta. Após, tornem conclusos. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado (a) Silvia Meirelles - Advs: Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB: 329499/

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