Página 5319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. e da EC 47/2005. III - Recurso extr aordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) Desta forma, flagrante o erro de correção, devendo ser atribuída aos autores a nota cabível, considerando a questão como anulada.'

Por tais razões, é de ser dado parcial provimento à apelação, para reconhecer a existência de erro flagrante na questão n. 18 do gabarito 1 (correspondente à questão n. 8 do gabarito 2, questão n. 58 do gabarito 3 e questão n.º 28 do gabarito 4) da prova objetiva de conhecimentos gerais (Prova 1), disciplina de direito administrativo - D6, do concurso público para provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (Edital ESAF n. 18, de 07 de março de 2014), a inquinar sua validade, e determinar o recálculo das notas dos autores, conforme decisão já proferida no julgamento do AI n.º 5020500-62.2XXX.404.0XX0. [...].

Conforme se verifica, afastar tal constatação feita pela Corte a quo ensejaria nítida incidência da Súmula 7/STJ, pois envolveria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

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