Página 1123 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 24 de Maio de 2016

R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); f) os móveis que guarneciam a residência onde moravam. Entende a requerente que possui direito a 25% (vinte e cindo por cento) do valor da casa e, 50% (cinquenta por cento) do valor dos automóveis e da moto, totalizando R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/25. Citado, o requerido apresentou sua contestação às fls.35/38, onde concorda partilhar em partes iguais a motocicleta que se encontra sob a posse da autora desde a separação; menciona também o direito na partilha dos móveis que guarneciam a residência, que também se encontram sob a posse da autora. Do pálio, confirmou que este fora vendido ao Srº Ailton Loura, que ofertou como pagamento a motocicleta citada. Quanto ao veículo FIAT UNO branco afirma jamais ter adquirido. Nega convivência em união estável e defende que a residência constante no item 2.1 da exordial é exclusivamente sua, pois teria adquirido antes de contrair núpcias. Realizada audiência de instrução e julgamento, termo às fls. 127/128, as partes foram consultadas sobre a possibilidade de converter o divórcio litigioso para consensual, o que não logrou êxito, sendo que, quanto aos bens, sua partilha será deliberada em sentença. Naquela oportunidade foram ouvidas três testemunhas e uma informante. Relatei. Passo a julgar. Trata-se o presente feito de uma Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta por Jéssika de Souza Maia Rodrigues em face de Aguinaldo da Silva Rodrigues, pretendendo a partilha dos bens indicados na proporção de 50% para cada um. Dos bens no que pertine aos bens imóveis e móveis a serem partilhados, tem-se que o regime de casamento dos nubentes fora o da comunhão parcial de bens. Assim, devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, aqueles que foram adquiridos na constância do casamento, em respeito ao regime de bens adotado pelas partes. Nos termos do art. 1658, CC/02: "No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." Comentado o supramencionado artigo, leciona Milton Paulo de Carvalho Filho: "Nesse regime formam-se três acervos diferentes de bens, particulares da mulher, particulares do marido e comuns. Entende-se por bens particulares de cada cônjuge aqueles que eles já possuíam antes do casamento, ou aqueles recebidos em razão de sucessão ou liberalidade, ainda que na constância do matrimônio (p. ex., herança, doação), ou ainda aqueles adquiridos após o casamento, como produto da alienação destes últimos indicados. O acervo comum – adquirido pelo casal após a realização do casamento – pertencerá a ambos, na proporção de metade ideal para cada um, e será compreendido por todo patrimônio adquirido após a data da realização do matrimônio (excetuando-se as reservas legais), valendo essa celebração como marco inicial da massa de bens que se tornará comunicável" (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Coord. Cezar Peluso, 5ª ed., Manole, p. 1895).” Acrescente-se ainda que estão excluídos da comunhão, nos termos do art. 1659 do CC: "I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. No que se refere ao caso dos autos, verifico que conforme alegado na exordial e não contestado pelo requerido, o casal adquiriu na constância do casamento uma moto (Honda, CG 125 FAN, Placa HIZ-7435, ano 2008), atualmente sob a posse da requerente, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual ambos concordaram que deverá per partilhada em 50% (cinquenta por cento) para cada. No que tange

o Fiat Uno vinho (placa LAV-4152), de valor aproximado à R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme consta na peça vestibular, este foi adquirido durante o casamento das partes, fruto do mesmo negócio jurídico mediante o qual os litigantes adquiriram a motossupracitada. Acerca da propriedade do bem, em que pese a ausência de documentos do veículo em nome das partes, a prova testemunhal é no sentido de que o bem integrava o patrimônio do casal, se não vejamos: Às fls. 132, Deluis Alvez da Silva, diz que: “Na constância do casamento, A. possuía um FIAT UNO velho.” Ante o exposto, caberá a partilha do veículo e da moto à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Quanto ao veículo FIAT UNO branco (placa não informada), em que pesem as alegações autorais, tenho que as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar a aquisição do bem pelo requerente na constância do casamento das partes, razão pela qual o mesmo deve ser excluído da partilha. No que diz respeito ao imóvel, localizado na Rua Maria Ribeiro Florindo, nº 80, subsolo (porão), Bairro Nossa Senhora da Penha, Loteamento Colina em Iúna-ES, o documento de fls. 39/40 consigna como outorgado comprador o requerido, sendo documento lavrado em 12 de dezembro de 2006, mais de dois anos antes da convolação de nupcias do casal. A requerente deseja o recebimento do valor equivalente à 25%(vinte e cinco por cento) do imóvel supra, alegando ter vivido uma união estável com o demandado por dois anos antes da celebração do casamento civil dos litigantes, contribuindo assim no valor da compra da casa. Ocorre que suas alegações não se encontram fundamentadas por elementos probatórios consistentes, não tendo juntado aos autos qualquer documentação sobre o alegado. A oitiva da genitora da requerente demonstra a fragilidade de sua tese, senão vejamos: “O requerido morava com sua avó; que esporadicamente o requerido dormia na casa da declarante.” Ante o exposto, não havendo elementos comprobatórios da suposta união estável entre as partes quando da aquisição do imóvel; e não havendo outras provas acerca da contribuição financeira da autora para a compra do bem, o pedido de partilha do imóvel deve ser rejeitado. Referente ao direito de partilha dos móveis, defendido pelo requerido às fls. 36, fica impossibilitado a divisão destes, mesmo considerando a oitiva da genitora da requerente às fls. 126 que diz que: “Quando a requerente saiu do imóvel levou os móveis e a moto.” Haja vista que cabia ao requerido no momento da requisição dos móveis, ter especificado os bens que guarneciam a residência mediante comprovante nos autos, bem como comprovante de contribuição na compra destes. Em razão disso, os mesmos devem ser excluídos da partilha. Posto isto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial e promovo a partilha da motocicleta (Honda CG FAN, Placa HIZ-7435, ano 2008) e do carro Fiat Uno vinho (placa LAV-4152). Os mesmos devem ser partilhados à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, devendo ser apurado em sede de

IÚNA - 1ª VARA

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