Página 818 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2016

Vara de origem até o julgamento final deste agravo. 4. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, isentando, ao menos por ora, que a agravante recolha a importância exigida pelo código120-1, na guia FEDTJ. Ficam dispensadas as informações do juízo de origem. 5. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) Maurício Fiorito - Advs: Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

209XXXX-33.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARLUCE SIQUEIRA DE SOUZA SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência SPPREV - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento extraído dos autos de ação de restabelecimento de pensão por morte com pedido de tutela antecipada em face de São Paulo Previdência visando o reestabelecimento do pagamento da pensão por morte que vinha recebendo por ocasião do falecimento de Ricardo Ferreira dos Santos, militar, com quem era casada. Aduz que o referido benefício foi concedido na qualidade de cônjuge, sob a égide da Lei Estadual nº 452/74. No entanto, em julho de 2011 a autora/agravante foi surpreendida com a falta do depósito de sua pensão. Entrando em contato com a agravada, foi informada que havia sido instaurado pela Autarquia um procedimento interno com o objetivo de invalidar o ato administrativo que concedeu o benefício de Pensão por Morte à agravante, em face do contido na Emenda Constitucional 20/1998. Alega que a Lei Federal 9.784/1999, em seu art. 54 § 1º, sem fazer distinção entre ato nulo e anulável, determina que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Insurge-se contra a decisão que indeferiu a liminar, sustentando a ilegalidade do ato que cassou a pensão, porquanto a revisão do ato concessivo do benefício previdenciário se deu passados mais de cinco anos do ato pretérito, asseverando que depende de maneira quase que integral do referido benefício para a manutenção de seus estudos e necessidades básicas. Pugna pela concessão da liminar para o fim de se determinar a agravada que restabeleça o pagamento da pensão devida a autora. Pois bem. O magistrado a quo indeferiu a liminar nos seguintes termos: “Vistos. A liminar não comporta deferimento, sendo insuficiente a documentação apresentada para a aferição da plausibilidade do direito alegado. Ademais, o tempo decorrido desde a cessação do pagamento até o ajuizamento da ação impede seja reconhecida a urgência necessária para a apreciação sem a prévia oitiva da parte ex adversa.” Inicialmente, consigne-se, que está incluído no poder discricionário do Juiz conceder, ou não, a tutela pleiteada, desde que a decisão não seja teratológica, o que, aí sim, permitirá ou até exigirá revisão pela instância superior. No caso concreto, a agravante não trouxe aos autos documentos comprobatórios da decisão que concedeu a pensão por morte nem o teor da decisão administrativa que invalidou o ato de concessão do benefício, mencionada na inicial. Ademais, como bem salientou o douto magistrado, não se verifica a urgência reclamada, tendo em vista que a suspensão do benefício se deu em julho de 2011 e a autora só veio reclamar seu direito em maio do corrente ano. Assim, entendo prematura a concessão da antecipação da tutela, devendo se aguardar a vinda da contraminuta, quando então a agravada poderá melhor esclarecer o motivo da instauração do referido procedimento de invalidação. Assim, não vejo neste momento necessidade de acolher o pedido formulado, uma vez que, em sede de cognição sumária, aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar requerida. Processe-se o recurso, sem a pretendida antecipação da tutela recursal, intimando-se a agravada, para oferta de contraminuta. Int. - Magistrado (a) Camargo Pereira - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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