Página 817 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2016

agravante a reforma de decisão, requerendo a concessão do efeito suspensivo para não permitir o levantamento de 80% do valor referente à avaliação prévia ou subsidiariamente que seja prestada caução para que o valor possa ser levantado (fls. 01/10). Recurso tempestivo e acompanhado dos documentos obrigatórios. É, em síntese, o relatório. Em que pese a diferença dos valores discutidos na ação expropriatória entre o valor apresentado pelo agravante (R$ 1.028.000,00) e o valor apresentado na avaliação prévia (R$ 1.374.248,00), o deferimento do levantamento de 80% do valor integral depositado nos autos encontra fundamento no princípio constitucional de que a indenização da expropriação deve ser justa e prévia (art. , inc. XXIV, da Constituição Federal). Assim sendo, diante de todas as circunstâncias apresentadas neste caso, verifica-se que não se vislumbra a hipótese indicada pelo art. 1019 do CPC (lesão grave e de difícil reparação), motivo pelo qual recebo o recurso, sem determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada Comunique-se ao ilustre Magistrado de Primeiro Grau, dispensadas as informações. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, intimando-se a agravada para resposta. Int. - Magistrado (a) Maurício Fiorito - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

209XXXX-12.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Mariana Mendonça Rosati - Agravado: Municipio de jose bonifacio - Agravado: Fazenda Do Estado de São Paulo - Vistos. 35772 1. Defiro a antecipação de tutela, ao menos até a solução final deste agravo de instrumento. Não é a antecipação pretendida capaz de causar dano irreversível ao município agravado, posto eventual lesão será tão só de caráter patrimonial e, por isso, suscetível de reparação pela via indenizatória. 2. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 1.019, II do NCPC. 3. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 16 de maio de 2016. - Magistrado (a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Renata dos Santos Oliveira (OAB: 368346/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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