Página 340 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Maio de 2016

do C. TST ("Os cartões de ponto que demonstram entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"), uma vez que legalmente autorizada a a pré-assinalação do intervalo intrajornada (parte final do § 2º, do artigo 74 da CLT).

Nesse espeque, fixou a jornada de trabalho da autora, com base na oitiva testemunhal patronal e nos limites do período indicado na exordial, inclusive, como sendo: de 22/10/2010 a 31/12/2011: das 7h às 11h50, com 20 minutos de intervalo para refeição = 22h30/semana (4h30 X 5 dias) ; e, noutro tanto, de 01/01/2012 a 31/12/2014: das 7h às 11h40, com 20 minutos de intervalo para refeição = 21h40/semana (4h20 X 5 dias) . Incólume , registre-se, a Súmula n.º 437 da Corte Superior Trabalhista, observadas as peculiaridades do caso.

Por oportuno , saliente-se, em observância à Lei n.º 11.738/08 , determinou, o d. Julgador primevo, diante da jornada fixada (22h30min./semanais, nos anos de 2010 e 2011) indevidas quaisquer diferenças a título de horas extras no período não prescrito de 22/10/2010 a 23/08/2011 . E, noutro vértice, no período posterior à eficácia da Lei n.º 11.738/08, entendida pelo MM. Juízo "a quo" como 23/08/2011, determinou devidas , como extras, a partir da data acima indicada, todo o período de labor que ultrapassou às 20 horas de interação com os educandos, quais sejam: 02h30min./semana, no período de 24/08/2011 a 31/12/2011; e 01h40min./semana, no período de 01/01/2012 a 31/12/2014 .

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