1. A natureza tributária das anuidades devidas
os conselhos de fiscalização profissional impossibilita sua fixação por simples resolução, em face do princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/1978 (na redação dada pela Lei 10.795/2003) não conferiram legitimidade aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis para a cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, pois apenas impuseram a observância de limites na respectiva fixação, que permanece fundamentada em ato infralegal. Mudança no entendimento anteriormente adotado pela relatora.
3. O art. 11 da Lei 6.530/1978, na redação dada pela Lei 10.795/2003, legitima a aplicação de multa ao profissional inscrito nos conselhos regionais que deixar de votar, sem causa justificada, em valor máximo equivalente ao da anuidade.