Página 6 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 26 de Maio de 2016

objetivou a sua reintegração ao cargo ocupado no litisconsorte passivo necessário BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A impetrante sustenta que o seu contrato de trabalho foi ilegalmente rescindido sem justa causa, em 18.04.2016, tendo em vista que estava doente e que integra a diretoria do Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito, nos Municípios de Jaboatão, Moreno, Cabo de Santo Agostinho, Escada e Ipojuca. Entende que deve ser reintegrada ao seu posto de trabalho, tendo em vista que possui estabilidade provisória no emprego, seja em razão da ocorrência de acidente de trabalho (na modalidade doença profissional), seja em virtude da estabilidade conferida, por lei, ao dirigente sindical. Roga, assim, pela concessão do pleito liminar, que viabilize a sua reintegração ao emprego. Alude que existe fundado receio de dano de irreparável ou de difícil reparação, materializado no fato de que não está sendo pago o seu salário. Aduz, ainda, que há fumus boni iuris, considerando que o artigo 543, § 3º da CLT fixa a impossibilidade de rompimento imotivado do pacto laboral de dirigente sindical, até um ano após o final do seu mandato. Defende, por fim, que a estabilidade provisória do empregado dirigente sindical e do respectivo suplente encontra-se prevista no art. , inciso VIII da Constituição Federal. Verifico, no entanto, que a ação mandamental encontra óbice intransponível ao seu regular processamento.

Explico.

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