inconstitucionalidade do art. 192 da CLT (vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo) e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tal se deu por declaração inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade para evitar o estado de anomia jurídica, mantendo a referida norma em vigor até que se edite norma legal ou convencional prevendo base de cálculo distinta, não cabendo ao magistrado estabelecer novo critério pela via judicial.
Diante da habitualidade e natureza salarial da parcela, devida a integração à remuneração para fins de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio.
Como o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo mensal, o qual já comporta o pagamento dos descansos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 7º, § 2º), indevidos reflexos nesta parcela, por acarretar bis in idem