Página 475 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 27 de Maio de 2016

16) 12864-40.2015.8.06.0119/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA SA CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: FRANCISCO WILSON FERNANDES DE PAULO. “Ficam Vossas Senhorias intimados, como patronos das partes, para comparecerem à audiência de conciliação, designada para o dia 18/08/2016, às 08:30h, na Sala das Audiências da 1ª Vara do Fórum de Maranguape/CE.”. - INT. DR (S). CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES , DAVI EVERTON VIEIRA DE ALMEIDA

17) 13402-21.2015.8.06.0119/0 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: CLAUDIA APARECIDA CARVALHO VALADARES REQUERENTE.: WELLINGTON DOS SANTOS VALADARES. “ Sentença de fls. 93/94. “Wellington dos Santos Valadares e Cláudia Aparecida Carvalho Valadares, devidamente qualificados nos autos, comparecem em Juízo rogando seja dissolvido o vínculo conjugal existente entre eles, assentando que: a) são casados pelo regime parcial de bens desde 21 de fevereiro de 2002; b) estão separados desde janeiro de 2015 sem qualquer possibilidade de reconciliação; c) da união, advieram dois filhos: Ruan Pablo Carvalho Valadares e Ana Luiza Carvalho Valadares, nascidos em 12 de setembro de 2002 e 25 de novembro de 2012, respectivamente; d) na constância do casamento adquiriram os bens descritos na inicial; e) a guarda dos filhos ficará com a requerente; f) o requerente exercerá o direito de vistas nos finais de semana e nos feriados, exceto nos dia dos pais e no dia das mães, quando as crianças permanecerão com os respectivos; g) o requerente pagará a título de alimentos para os filhos menores o valor correspondente a 1,52% (um vírgula cinquenta e dois porcento) do salário mínimo; h) o promovente pagará a título de pensão de alimentos à promovente o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; i) o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteiro, ou seja, Cláudia Aparecida de Carvalho Coelho. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 9/50. Instado, o representante do Ministério Público, à fl. 92, posicionou-se pela decretação do divórcio. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Nos termos do art. 226, § 6º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66, que entrou em vigor em 14 de julho de 2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de qualquer outro fator, tendo sido suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovação de separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Isto posto, corroborando com o parecer ministerial, homologo o acordo de fls. 02/09 firmado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 487, III, ¿b¿, do Código de Processo Civil e, em consequência, decreto o divórcio de Wellington dos Santos Valadares e Cláudia Aparecida Carvalho Valadares, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteiro, ou seja, Cláudia Aparecida de Carvalho Coelho. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e demais comunicações. Empós, arquivemse os autos com baixa na Distribuição. Sem custas. P. R. I. Maranguape, 18 de maio de 2016. Marília Lima Leitão Fontoura-Juíza de Direito””. - INT. DR (S). WASHINGTON NOGUEIRA DE SOUSA

18) 13508-17.2014.8.06.0119/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO.: EGESA ENGENHARIA SA EXEQUENTE.: MARIA JOELMA ARAUJO DOS SANTOS. “ Dspacho de fl. 112. “Inviável, neste momento, a realização de penhora, como solicitado pelo exequente à fl. 111, tendo em vista que não há notícia de citação da executada. Dessa forma, o pedido será objeto de deliberação somente após a citação e a inércia do executada. Maranguape, 19 de maio de 2016. Marília Lima Leitão Fontoura-JUÍZA DE DIREITO””. - INT. DR (S). DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO

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