Página 1217 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Maio de 2016

prevalecer seu direito à saúde na plenitude o que não mais tolerou a impetrante, tanto que veio a este Juízo pedir seu ‘writ of mandamus’ para ser tratada de imediato e ainda a usa como escudo para furtar-se de seu dever perante a impetrante mesma.É conduta moralmente aceitável ? Responde-o o art. 37, ‘caput’, da Magna Carta Federal” (sentença proferida no processo de autos n. 005XXXX-65.2012.8.26.0053).E, no caso, parte legítima é tanto o Estado de São Paulo como o Município de São Paulo para figurar no polo passivo. Afinal, a responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, encontra espeque nos arts. 196 e 198, ambos da Constituição da República, que assim prescrevem: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade”.Presentes, pois, estão os requisitos necessários à tutela provisória de urgência requerida.IIICitem-se e intimem-se para cumprimento a FESP e a Municipalidade de São Paulo, enviando-se, ainda, e-mail ao CODES.Intime-se.São Paulo, 18 de maio de 2016. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 102XXXX-28.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Alimentação - Ricardo Vidal de Oliveira - Vistos.Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se.Exibam-se documentos atinentes (i) à prisão e sua natureza (Juízo que a decretou, data da decretação, fundamentos para sua decretação e data de cumprimento) e (ii) ao processo ou inquérito a que se vincula a segregação prisional, pena de extinção do processo por ausente juntada de documento essencial.Observo que o feito criminal tramita em segredo de justiça, daí que nem via internet pude a respeito apurar tais dados.Int.. - ADV: LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP)

Processo 102XXXX-53.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Admilson de Castro - Vistos.IPara apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, exiba-se holerite atualizado.Caso não o faça e ficando desde logo indeferidos tais benefícios, recolha custas iniciais, taxa previdenciária e diligências de oficial de justiça sob pena de cancelamento da distribuição.IIA parte impetrante nasceu em 8.10.66, tem mais de 20 anos de atividade policial e em dezembro de 2015 já contava mais de 30 anos de tempo de contribuição (fls. 22/23).IIINada mais cabe questionar acerca da recepção da Lei Complementar Federal n. 51/85 pela Magna Carta Federal de 1988, visto que “de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso ... não se está a olvidar da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, não foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna ... Todavia, passo a perfilhar o mais recentemente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sentido de declarar ter sido o citado diploma legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS . I Esta corte, no julgamento do RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a recepção do art. , I, da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/98. II Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos’ (AI 677.351/SP AgR-ED, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 07/11/2011.)‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que ‘exerçam atividades de risco’ e ‘cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’ (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 3. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI 838.744/SC AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 13/10/2011.)‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. , INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal ‘a quo’ reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento’ (RE 567.110/AC, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, Repercussão Geral-Mérito; DJe de 11/04/2011.) ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente’ (ADI 3.817DF, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, DJe de 03/04/2009)” (STJ, REsp 919.832/AL, 5ª T., Rela. Mina. Laurita Vaz, v.u., j. 1º.3.12, DJe 15.3.12).Enfim, “a

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