É na citada legislação extravagante (Lei n. 6.815/1980), que se encontra a positivação mais clara da garantia contra dupla persecução penal. Com efeito, estabelece o art. 77 do Estatuto do Estrangeiro que não se concederá extradição quando: [...] "V – o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido".
Esse último dispositivo recebeu interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de seu Plenário, no julgamento de pedido de extradição, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, in verbis:
A lei brasileira não admite seja o indivíduo processado criminalmente por delito pelo qual foi condenado, consagrando a regra, que vem do direito romano, do non bis in idem: não se pune duas vezes a um acusado pelo mesmo crime. ( Ext n. 871 , Rel. Ministro Carlos Velloso , Tribunal Pleno , DJ 12/3/2004)