Página 31 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Junho de 2016

envolvendo-se em acidente automobilístico que gerou danos materiais a uma viatura pertencente ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão. No caso em tela examinado o presente auto, verifico que foram observados os preceitos legais previstos no artigo 245 e seguintes do CPPM e o disposto no artigo incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. De outro lado, pela leitura do APF verifica-se que a conduta do autuado se amolda àquela descrita nos artigos 195 e 202 do CPM, vez que embriagouse em serviço e, concomitantemente, abandonou o seu posto, envolvendo-se em acidente automobilístico que gerou danos materiais a uma viatura pertencente ao CBMMA. Assim, estando, a prisão em flagrante formal e materialmente correta, não subsiste motivo para relaxá-la. De outra banda, os crimes atribuídos ao autuado estão sujeitos à liberdade provisória , pois o delito mais grave (art. 202, CPM) tem pena máxima de até dois anos de detenção, conforme o disposto no artigo 270, parágrafo único, b do CPPM. Ademais, não se vislumbra no presente fato criminoso nenhum dos pressupostos da prisão preventiva elencados no artigo 255 do referido diploma processual. A carta política consagrou o instituto da Liberdade Provisória como direito individual quando diz no artigo , inciso LXVI, verbis: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” . Isso posto, com fundamento no artigo 270, parágrafo único b e artigo , LXVI da CF, homologo a prisão em flagrante e concedo ao autuado ALBERTO EDUARDO DOS SANTOS - 3º SGT BM , a Liberdade Provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da medida. Uma via desta decisão serve de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o mesmo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público. São Luís, 07 de junho de 2016. Antonio Luiz de Almeida Silva. Juiz de Direito da Auditoria Militar.

Ação Penal n.º 076/2006-JME/MA

Incidência penal: art. 187 do Código Penal Militar

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