Página 1179 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Junho de 2016

determinada a suspensão do processo enquanto não promovida a regularização da representação processual da parte demandante, na medida em que o laudo pericial concluiu pela incapacidade do autor para os atos da vida civil.

Sucede que a vigente Lei nº 13.146, de 2015, baseada na igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência em relação às demais pessoas, sem nenhuma espécie de discriminação (art. 4º), restringiu sobremaneira as hipóteses de incapacidade civil, excluindo do rol dos absolutamente incapazes (art. do Código Civil) as pessoas com deficiência mental.

A Lei 13.146/2015 teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno (art. , § 1º, da Lei 13.146/2015). Desse modo, a comentada alteração legislativa privilegia o reconhecimento igual perante a lei, isto é, somente em hipóteses excepcionais e necessárias é que a capacidade civil da pessoa poderá ser limitada (cf. Decreto nº 6.949/2009).

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