Página 213 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Junho de 2016

executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito. Em síntese, o credor não carece da concordância do devedor"(Assis, Araken. Manual do Processo de Execução. 6ª ed., São Paulo: RT, 2000, p. 802). Recurso conhecido e não provido. Por unanimidade de votos, negaram provimento." (Agravo de Instrumento nº 0172866-9, Ac. 14214, 2ª Câmara Cível do TAPR, Foz do Iguaçu, Relª. Juíza Rosana Fachin. j. 13.06.2001, DJ 03.08.2001)

"EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR VERSANDO QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELOS EMBARGANTES EXECUTADOS. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO, COM O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS EM SEUS ULTERIORES TERMOS DE DIREITO. O exeqüente tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir da execução, atento ao princípio segundo o qual a execução existe em proveito do credor, para a satisfação de seu crédito. Versando os embargos do devedor questão de direito material, a sua extinção depende da anuência do executado embargante. Em caso de discordância, terão eles seguimento de forma autônoma. Recurso especial conhecido e provido para decretar a extinção da execução, sem o conhecimento de mérito." (Recurso Especial nº 489209/MG (2002/0174821-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro. j. 12.12.2005, unânime, DJ 27.03.2006).

Desse modo, por não haver necessidade da anuência do executado acerca do pedido de desistência, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO nos termos do art. 485, VIII, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil.

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