Página 1595 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Junho de 2016

§ 3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC). Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, intime-se o autor para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado do requerido, ficando, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro (s) endereço (s) da parte requerida (s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. ÁGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 13h28. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .

2016.16.1.004309-5 - Procedimento Comum - A: VIVIANE APARECIDA MOURA. Adv (s).: DF032062 - Lanna Franco Souza. R: INCORPORADORA MBC LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. ÁGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 13h39. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .

2016.16.1.003230-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EDMOND D EMANOEL PEREIRA E SILVA. Adv (s).: DF041521 - Gabriel Menna Barreto Reis. R: GUSTAVO GOES TAVARES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de manutenção de posse c/ c pedido de liminar. Não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera parts. Ademais, o requerido ajuizou ação de mesma natureza, também requerendo, liminarmente, a manutenção na posse do mesmo imóvel, objeto da presente demanda. Diante das razões alinhadas, INDEFIRO a medida liminar. Apensem-se estes aos autos de nº 4362-4/2016. Designe-se audiência de justificação. Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), contados da audiência designada, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. ÁGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 17h17. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .

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