Página 2565 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2016

o término destes 90 (noventa) dias, que, no caso dos autos, teria o seu fim em 25/06/2013, caracterizando, assim, uma alta programada com data retroativa. Daí a alegação do impetrante de ilegalidade na decisão administrativa. Verifica-se que o impetrante indicou quatro autoridades coatoras distintas, tendo a primeira e a segunda autoridades domicílio funcional em Brasília, a terceira domicílio funcional em Minas Gerais e a quarta domicílio no Rio de Janeiro. No caso de pluralidade de autoridades coatoras, é possível aplicar-se a regra do§ 4ºdo artigo94doCPC, segundo a qual, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (cf. TRF1, AMS 200435000157141, Primeira Turma, e-DJF1 21/06/2011), o que permitiria o processamento do feito nesta Vara com relação a todas as autoridades. Contudo, no caso dos autos, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da primeira, segunda e quarta autoridades coatoras. Diga-se o porquê. Com efeito, no mandado de segurança a autoridade coatora é aquela que pratica, ou se omite de praticar, o ato impugnado, lesivo de direito líquido e certo. Nesse sentido, a decisão em face da qual o impetrante se insurge é a proferida pela 3ª Câmara de Julgamento Primeira Composição Adjunta (fls. 32/34), estabelecida na cidade de Belo Horizonte MG, haja vista que, embora tenha reconhecido o direito do demandante de prorrogação de seu benefício, esta prorrogação se tornou inócua, na medida em que apresentou caráter de alta programada retroativa, o que supostamente teria prejudicado o impetrante de pleitear nova e ulterior prorrogação, ante o decurso de mais de um ano para o julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo impetrante e pelo INSS, após a data prevista de cessação originária do benefício em 25/03/2013. Dito isso, percebe-se que a autoridade coatora encontra-se sediada em Belo Horizonte - Minas Gerais, o que impende, portanto, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandamus. É cediço que a competência define-se em função da sede funcional da autoridade dita coatora, afigurando-se irrelevante, para este prisma, a matéria aventada como fundamento do pedido deduzido na inicial. Na mesma esteira, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a teor do julgado que ora passo a transcrever: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO113DOCPC. I - Vale destacar o entendimento do STF no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo esses embargos, quando possível e é o caso, ser conhecidos como agravo interno. II - Em sede de mandado de segurança a competência para o processamento e julgamento do processo é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a natureza da matéria deduzida na impetração. Dessa forma, verifica-se que se trata de competência absoluta, não admitindo prorrogação. III ?Este Tribunal firmou a orientação de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.420 - RJ (2008/0115828-1)- RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA). IV Agravo Interno da Parte Autora não provido. V Agravo Interno da União Federal provido. VI Agravo de Instrumento não provido.(AG 200702010088376, Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 -TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/10/2010 - Página::78/79.) Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, com fulcro no art. 113doCPC, e, por conseguinte, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Belo Horizonte, especializada em matéria previdenciária. Preclusa a presente decisão, à SEDCP, a fim de retificar a autuação, de maneira a que passe a constar tão somente no polo passivo o PRESIDENTE DA PRIMEIRA COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 3ª CAJ/BELO HORIZONTE/MG. Após, encaminhem-se os autos na forma acima determinada (grifo nosso).. Posto isso, aguarde-se por cinco dias os esclarecimentos determinados. Decorrido o prazo sem indicações, o processo será extinto sem julgamento de mérito, vez que não cabe a este juízo escolher a sede funcional em que estes autos se desenvolverá. Intime-se. - ADV: HELENA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 63760/SP)

Processo 100XXXX-12.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Obrigações - Jose da Silva - Vistos.Com efeito, a documentação acostada aos autos não permite inferir, de plano, a verossimilhança do quanto alegado. Somente com a formação do contraditório terá esta Magistrada condições de aferir quais as obrigações pertinentes às partes para concretização do negócio jurídico noticiado na inicial. Assim, indefiro, por ora, a antecipação de tutela. Aguarde-se a contestação. No mais, defiro a gratuidade processual. Anote-se.Cite-se e intime-se. - ADV: VALDIR RAMOS DOS SANTOS (OAB 251697/SP)

Processo 100XXXX-70.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Benedito Cruz Ferreira dos Santos -Vistos.Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de plano de saúde promovida por Benedito Cruz Ferreira dos Santos contra Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor que ingressou com ação idêntica junto à Vara do Juizado Cível local, tendo obtido ganho de causa. Alega que a requerida, não se conformando com o resultado do processo, interpôs Recurso Inominado junto ao Colégio Recursal, tendo o colegiado julgado extinto o processo, por entender que a competência para o processamento da ação caberia à Justiça do Trabalho. O autor não se conformando com o quanto decidido pelo Colégio Recursal, pede ao Juízo da 1ª Vara Cível o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processamento do feito. Pleiteou o autor, ainda, a concessão de tutela antecipada. Pediu, ao final, a procedência do pedido. É o relato do necessário.Decido. Com efeito, a questão sobre a competência da Justiça Estadual já foi decidida por Acórdão proferido pelo Colégio Recursal, em sede de julgamento do Recurso Inominado nº 0005956062012.8.26.0445, não cabendo a este Juízo ignorar tal determinação e mandar processar estes autos de processo. Ora, não se conformando o autor com o resultado do julgamento à época, deveria ter interposto recurso próprio para as instâncias Superiores. O que não é admissível é imaginar que as Varas Cíveis são superiores, hierarquicamente, aos Juizados e aos Colégios Recursais, ao ponto de se recusar os Juízes em dar cumprimento à uma decisão transitada em julgado. Portanto, não tendo se insurgido o autor no tempo e forma devidos, deverá promover a ação ordinária de restabelecimento de plano de saúde junto a uma das Varas do Trabalho local, conforme decidido. Lá, somente lá, não concordando o Juiz do Trabalho com a competência que lhe foi imputada por decisão do Colégio Recursal, caberá a ele, e somente ele, declinar da sua competência, suscitando conflito para instância Superior, se o caso. Por fim, esclareço ao autor que, na hipótese das instâncias superiores reconhecerem a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, deve se atentar para o instituto da prevenção, vez que o Juízo da Vara do Juizado tomou conhecimento da demanda em primeiro lugar. Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)

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