32.000,00.
Regularmente notificada e, após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, a Reclamada apresentou defesa escrita, sustentando a improcedência da pretensão autoral ao alegar que sempre concedeu o intervalo do art. 384 da CLT. Juntaram procuração, carta de preposição e diversos documentos, sobre os quais se manifestou a parte adversa.
Em seguida, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, dispensando mutuamente os depoimentos da parte adversa e de testemunhas.