observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos.
Recolhimentos previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, observando-se que as seguintes parcelas possuem natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado, férias +1/3, FGTS+40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Custas pela primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. As partes ficam desde já advertidas que o manejo dos embargos declaratórios com o intuito meramente procrastinatório ensejará cominação de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.